Acórdão Nº 5031814-04.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021
Número do processo | 5031814-04.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5031814-04.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA AGRAVADO: ASENATE NICOLETTI DONINE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agemed Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais" n. 0306312-90.2016.8.24.0008, ajuizada pela agravada Asenate Nicoletti Donine, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente (Evento 77, DESPADEC1 dos autos de origem).
Sustenta, em linhas gerais, não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem comprometer a suas atividades, porquanto atravessa delicada situação financeira e acumula vultoso passivo.
Em análise preambular do reclamo, concedeu-se parcialmente a antecipação da tutela para outorgar à agravante o benefício pleiteado, porém somente com efeitos prospectivos (evento 6).
A agravada, conquanto devidamente intimada (evento 9), não apresentou manifestação (evento 11).
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente provido, adianta-se.
A respeito do benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre a temática, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja viável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC/2015, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese, é notório que a agravante passa por situação grandes dificuldades econômico-financeiras e administrativas graves constatadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo sido publicadas Resoluções...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA AGRAVADO: ASENATE NICOLETTI DONINE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agemed Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais" n. 0306312-90.2016.8.24.0008, ajuizada pela agravada Asenate Nicoletti Donine, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente (Evento 77, DESPADEC1 dos autos de origem).
Sustenta, em linhas gerais, não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem comprometer a suas atividades, porquanto atravessa delicada situação financeira e acumula vultoso passivo.
Em análise preambular do reclamo, concedeu-se parcialmente a antecipação da tutela para outorgar à agravante o benefício pleiteado, porém somente com efeitos prospectivos (evento 6).
A agravada, conquanto devidamente intimada (evento 9), não apresentou manifestação (evento 11).
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente provido, adianta-se.
A respeito do benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre a temática, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja viável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC/2015, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese, é notório que a agravante passa por situação grandes dificuldades econômico-financeiras e administrativas graves constatadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo sido publicadas Resoluções...
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