Acórdão Nº 5031814-04.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo5031814-04.2020.8.24.0000
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031814-04.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA AGRAVADO: ASENATE NICOLETTI DONINE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agemed Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais" n. 0306312-90.2016.8.24.0008, ajuizada pela agravada Asenate Nicoletti Donine, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente (Evento 77, DESPADEC1 dos autos de origem).

Sustenta, em linhas gerais, não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem comprometer a suas atividades, porquanto atravessa delicada situação financeira e acumula vultoso passivo.

Em análise preambular do reclamo, concedeu-se parcialmente a antecipação da tutela para outorgar à agravante o benefício pleiteado, porém somente com efeitos prospectivos (evento 6).

A agravada, conquanto devidamente intimada (evento 9), não apresentou manifestação (evento 11).

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido, adianta-se.

A respeito do benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Sobre a temática, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

No tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja viável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC/2015, art. 99, § 3º).

A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Na hipótese, é notório que a agravante passa por situação grandes dificuldades econômico-financeiras e administrativas graves constatadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo sido publicadas Resoluções...

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