Acórdão Nº 5031819-26.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021
Número do processo | 5031819-26.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5031819-26.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ADELMINIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Itapema, Adelminio da Silva Ferreira ingressou com ação (autos n. 5004786-74.2020.8.24.0125) em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o levantamento da restrição administrativa imposta sobre o veículo BMW/320I, de placas RDX9A65, bem como a pronta transferência do bem à sua esfera de patrimônio.
Recebidos os autos, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência (Evento 15 dos autos originários).
Contra tal decisão o autor interpôs o presente agravo, no qual verbera, em síntese, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, seja em face da plausibilidade do direito reconhecida na origem, seja em razão da presença do perigo de dano advindo da manutenção da decisão restritiva do Órgão de Trânsito, considerada a impossibilidade do pleno uso e gozo do automóvel (Evento 1, Doc. 1).
O Des. Carlos Roberto da Silva reconheceu a incompetência do Direito Civil e determinou a remessa do reclamo a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 10).
Pela decisão do Evento 16, indeferi o efeito ativo almejado.
Ofertadas as contrarrazões (Evento 29).
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça pela desnecessidade de atuação na presente demanda (Evento 32).
É o relatório.
VOTO
O agravo apresenta-se tempestivo, o recorrente promoveu o recolhimento do preparo e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme sumariado, cuida-se de agravo interposto por Adelminio da Silva Ferreira em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a determinação de imediato levantamento da restrição administrativa imposta sobre o veículo BMW/320I, ano 2020, placa RDX9A65, Renavam n. 1232807106, chassi n. 98M5Z1003L4A92089, que impede a transferência do registro de propriedade para seu nome.
Afirma o agravante que em 2-8-2020 adquiriu o automóvel por meio de procurador devidamente habilitado e com poderes expressos para a compra e venda, ocasião em que foi efetivada a tradição do veículo. No entanto, teve obstada a transferência da propriedade junto ao Órgão de Trânsito, considerado que consta no dossiê do automóvel a indicação de "procuração revogada".
Porém, compreende o agravante que a revogação da procuração não pode ser oponível contra si...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ADELMINIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Itapema, Adelminio da Silva Ferreira ingressou com ação (autos n. 5004786-74.2020.8.24.0125) em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o levantamento da restrição administrativa imposta sobre o veículo BMW/320I, de placas RDX9A65, bem como a pronta transferência do bem à sua esfera de patrimônio.
Recebidos os autos, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência (Evento 15 dos autos originários).
Contra tal decisão o autor interpôs o presente agravo, no qual verbera, em síntese, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, seja em face da plausibilidade do direito reconhecida na origem, seja em razão da presença do perigo de dano advindo da manutenção da decisão restritiva do Órgão de Trânsito, considerada a impossibilidade do pleno uso e gozo do automóvel (Evento 1, Doc. 1).
O Des. Carlos Roberto da Silva reconheceu a incompetência do Direito Civil e determinou a remessa do reclamo a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 10).
Pela decisão do Evento 16, indeferi o efeito ativo almejado.
Ofertadas as contrarrazões (Evento 29).
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça pela desnecessidade de atuação na presente demanda (Evento 32).
É o relatório.
VOTO
O agravo apresenta-se tempestivo, o recorrente promoveu o recolhimento do preparo e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Conforme sumariado, cuida-se de agravo interposto por Adelminio da Silva Ferreira em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a determinação de imediato levantamento da restrição administrativa imposta sobre o veículo BMW/320I, ano 2020, placa RDX9A65, Renavam n. 1232807106, chassi n. 98M5Z1003L4A92089, que impede a transferência do registro de propriedade para seu nome.
Afirma o agravante que em 2-8-2020 adquiriu o automóvel por meio de procurador devidamente habilitado e com poderes expressos para a compra e venda, ocasião em que foi efetivada a tradição do veículo. No entanto, teve obstada a transferência da propriedade junto ao Órgão de Trânsito, considerado que consta no dossiê do automóvel a indicação de "procuração revogada".
Porém, compreende o agravante que a revogação da procuração não pode ser oponível contra si...
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