Acórdão Nº 5031824-76.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo5031824-76.2020.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5031824-76.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: BRUNO LUIS DE OLIVEIRA FELIX (RÉU) ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790) APELANTE: WESLEY DA CRUZ PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FAVERO (OAB SC041790) APELANTE: LUCAS WILLIAM QUEIROZ MENEGUIM (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno Luis de Oliveira Felix, Leonardo Ramos, Lucas William Queiroz Meneguim e Wesley da Cruz Pinheiro, que contavam 23, 21, 23 e 24 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e desobediência (CP, art. 330) em razão dos fatos assim narrados:
"I - No dia 08 de abril de 2020, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Servidão Braulina Machado, Vargem Grande, na conhecida comunidade do "Papaquara", em Florianópolis/SC, os denunciados Bruno Luis de Oliveira Felix, Lucas Willian Queiroz Meneguim e Wesley da Cruz Pinheiro, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, traziam consigo e expunham à venda: 194 (cento e noventa e quatro) pedras de crack, com massa bruta de 31,3g (trinta e um gramas e três decigramas); 42 (quarenta e duas) porções de cocaína, com massa bruta de 9,5g (nove gramas e cinco decigramas); e 23 (vinte e três) porções de maconha, com massa bruta de 32,9 (trinta e dois gramas e nove decigramas), substâncias essas tóxicas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional.
II - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados desobedeceram às ordens emanadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência em questão, evadindo-se da guarnição do PPT, mesmo havendo determinação expressa que Bruno Luis de Oliveira Felix, Lucas Willian Queiroz Meneguim e Wesley da Cruz Pinheiro ficassem parados para serem abordados.
Por ocasião dos fatos I e II, os denunciados se encontravam no referido local, favela do Papaquara, conhecido pelo intenso comércio de drogas, quando foram visualizados por policiais militares que realizavam rondas. Ato contínuo, em razão de atitude suspeita, receberam a ordem de parada pelos policiais, desobedecendo-as, na medida em que se evadiram do local.
Em seguida, diante da fuga, os Policiais Militares saíram ao encalço dos denunciados, localizando-os homiziados em uma residência, localizada na Servidão Ernani de Souza.
Inicialmente, abordaram Leonardo Ramos, Lucas Willian Queiroz Meneguim e Wesley da Cruz Pinheiro. Assim, Lucas Willian Queiroz Meneguim e Wesley da Cruz Pinheiro estavam com bolsas tiracolo e Leonardo Ramos tentava dispensar outra sacola pela janela. Dentro de todos os objetos (bolsas e sacola) foram encontrados entorpecentes.
Ainda, na mesma oportunidade em que a guarnição adentrou naquela casa, Bruno Luis de Oliveira Felix pulou do segundo andar visando ainda a fuga. Todavia, um dos policiais militares acompanhou Bruno que ingressou em outra residência, no segundo andar de um mercado. Após ser instruído a abrir a portal, Bruno acatou a ordem, oportunidade em que, durante revista no local e pessoal, logrou-se êxito m encontrar mais drogas no cômodo e também em sua roupa íntima.
Nesse contexto, todos os denunciados foram presos em flagrante delito." (Evento 1).
Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública em relação a Bruno Luis de Oliveira Felix e Wesley da Cruz Pinheiro (Evento 38 do APF). Já quanto aos acusados Lucas Willian Queiroz Meneguim e Leonardo Ramos foi concedida liberdade mediante o compromisso de comparecerem a todos os atos do processo e de não mudarem de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias (CPP, arts. 327 e 328) (Evento 23 do APF).
Recebida a peça acusatória em 15.04.2020 (Evento 5), os denunciados Bruno, Wesley e Lucas foram citados (Eventos 24 e 101) e ofertaram resposta escrita (Eventos 35 e 107), por intermédio de defensor público.
Foi determinada a cisão dos autos em relação ao acusado Leonardo, bem como a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Evento 143).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 172, Evento 183, Evento 188 e Evento 196).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 198), proferida pelo Magistrado Monani Menine Pereira, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência:
a) CONDENO o acusado BRUNO LUIS DE OLIVEIRA FELIX ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção, iniciando-se pelo cumprimento da pena mais gravosa, bem como ao pagamento de 561 (quinhentos e sessenta e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sobrestada a exigibilidade, eis que CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.
NEGO ao apenado o direito de recorrer da sentença em liberdade. O réu foi condenado em crime hediondo e equiparado e desde o flagrante policial a prisão foi mantida, mercê da conversão em preventiva pelas razões do Evento 38 dos autos relacionados e decisão do evento 47, de sorte que respondeu preso durante todo o processamento da ação penal.
É certo que até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória ostentará a presunção de inocência constitucionalmente assegurada, sendo que por esse justo motivo a prisão cautelar não poderia ser mantida simplesmente para promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, uma vez que esta não é a finalidade da segregação provisória.
Contudo, no caso concreto verifico que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, já que, confirmados na sentença os pressupostos que ensejaram a segregação, a necessidade da prisão do acusado destina-se a garantir a ordem pública, impedindo que, ainda pendente o processo, continue a cometer crimes.
Neste passo, restou claro pela prova dos autos que o condenado tem no tráfico de drogas destacado meio de subsistência, constituindo um comportamento extremamente nocivo à ordem pública em razão das conseqüências que sempre advém deste tipo de crime, tanto mais pelo modo em que deu-se a prisão.
Então, tudo leva a presumir que o réu, pelo conhecimento e experiência que detém, uma vez posto em liberdade continuará causando danos à sociedade pela continuação do comércio proscrito.
b) CONDENO o acusado LUCAS WILLIAN QUEIROZ MENEGUIM ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sobrestada a exigibilidade, eis que CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.
Considerando o regime de pena fixado, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE o alvará de soltura.
c) CONDENO o acusado WESLEY DA CRUZ PINHEIRO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sobrestada a exigibilidade, eis que CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.
Considerando o regime de pena fixado, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE o alvará de soltura.
d) Quanto aos bens apreendidos: a) proceda-se à incineração dos entorpecentes, na forma do artigo 72 da Lei 11.343/2006; b) decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), com supedâneo no artigo 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal e no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006; c) destrua-se as bolsas porque intimamente ligado à prática criminosa; d) em relação aos aparelhos de telefone celular aguarde-se o prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo in albis destrua-se, tendo em vista a imprestabilidade.
e) COMUNIQUE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça e EXTRAIAM-SE cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal provisório.
f) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, se necessário, por carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ou por edital, com prazo de 90...

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