Acórdão Nº 5031866-05.2022.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-02-2024

Número do processo5031866-05.2022.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5031866-05.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: CARLOS ANDREI CARDOSO MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) APELADO: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ANDREI CARDOSO MARTINS, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos dos embargos de n. 50318660520228240008, opostos em face de execução proposta por SHOPPING PARK EUROPEU S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 20, da origem):
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução por CARLOS ANDREI CARDOSO MARTINS contra SHOPPING PARK EUROPEU S/A.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusa a decisão, traslade-se cópia da presente para o processo principal e arquive-se.
Inconformado, o apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, a iliquidez do título executivo e a exceção de contrato não cumprido e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 28 - apelação 1).
Com as contrarrazões (evento 32, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, constata-se que os autos tratam de embargos opostos em face de execução extrajudicial de aluguéis não pagos de espaço comercial localizado em Shopping Center. Da inicial dos autos de execução nº 5022618-15.2022.8.24.0008: Através do "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outros Pactos de Salão de Uso Comercial do Shopping Park Europeu" (Doc. 01), a parte exequente firmou com o executado à relação locatícia iniciada em 06.03.2018, referente ao salão comercial n. 2051/2052, localizado no 2º piso do Shopping Park Europeu, pelo período de 48 meses.
Sobreveio sentença de improcedência nos presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução.
A parte apelada, a sua vez, sustentou, inicialmente, o cerceamento de defesa, argumentando para tanto que: A prova testemunhal serviria justamente para comprovar que, em que pese não constar escrito no contrato, o Apelado efetuou diversas promessas ao Apelante para auxiliar na prosperidade do negócio e assim possibilitar que o Apelante realizasse os pagamentos dos encargos em dia.
Ainda argumentou pela iliquidez do título: Ocorre que, com a devida vênia, o Apelante discorda da conclusão exarada pelo juízo. Em que pese os demonstrativos de débito apresentados pelo Apelado indicarem quais despesas estão sendo cobradas (aluguel, despesas específicas, despesas comuns), tais informações não são suficientes para comprovar a dívida perseguida.
Por fim, sustentou a exceção de contrato não cumprido: Ora, de nada adianta um bom produto, um atendimento de qualidade, se não se tem o principal: o cliente. E este foi o fator preponderante que afetou negativamente a atividade do Apelante: o público não chegava até a loja deste, pois a loja estava situada em local pouco atraente, com poucas lojas, o que não atraia o público a circular naqueles arredores. Portanto, ainda que o Apelado não garantisse o sucesso da atividade comercial do Apelante, é certo que, na condição de administrador do empreendimento, o Apelado tinha a obrigação de cooperar para o fomento da atividade de todos os lojistas.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Inicialmente é importante consignar que não há cerceamento de defesa ante a não coleta da prova oral, sobretudo por se tratar de matéria de adstrita a eventual descumprimento contratual de locação comercial em shopping center, eminentemente, conhecida pela análise do pacto entre as partes, de modo que aquela modalidade probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito, cujo substrato documental é suficiente para tanto.
Ademais: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. Inteligência dos arts. 130 a 132 e 330 do CPC; e da principiologia processual. - Se uma das teses versadas, cujo acolhimento prejudica as demais, é comprovada pelo autor por prova documental, sendo passível de expurgação pelo réu somente por este mesmo meio de prova - que não foi oportunamente juntado -, o indeferimento de prova oral requerida para comprovação das teses prejudicadas - porquanto proceder despiciendo ao solucionar do deslinde - não configura cerceamento de defesa, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Inteligência dos arts. 130 a 132, 283, 284, 295, incs. I e VI, 297, 319, 330,396 do CPC; e da principiologia processual". (TJSC - AC n. 2013.078037-3, de Palhoça. Rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 14/03/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0004194-63.2007.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2019) (TJSC, Apelação n. 0308304-83.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022).
Até porque, quando o apelante alude no sentido de Sendo assim, ainda que o risco do fracasso seja inerente ao negócio, é certo que questões externas inevitavelmente interferem e contribuem para que o comércio não prospere, sendo o que ocorreu no caso em tela; aproxima-se do mérito da lide que discute eventual exceção de contrato não cumprido, temática a ser avaliada adiante porque possibilitada pelo substrato probatório constante nos autos.
Já com relação a alusão de iliquidez do título, bem vê, que a inicial da ação executiva está instruída com o demonstrativo de débito que individualiza precisamente todos os valores exigidos na demanda, com a devida discriminação do principal, juros e correção, vide evento 1 - planilhas 12 a 14 dos autos de nº 5022618-15.2022.8.24.0008.
Em outras palavras, mas...

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