Acórdão Nº 5031887-73.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo5031887-73.2020.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031887-73.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: COLMAGI ATACADISTA S.A. AGRAVADO: PIMENTAKAFE COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: FABIANA SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIMAR BOLDRINI


RELATÓRIO


Colmagi Atacadista S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0018269-35.2014.8.24.0008, deflagrada em face de Pimentakafe Comércio de Roupas Ltda., Fabiana Souza dos Santos e Lucimar Boldrini, determinou o cancelamento "da constrição judicial dos direitos da acionada Lucimara sobre o imóvel de matrícula n. 28.336 (do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Pato Branco/PR), bem como todos os demais atos dela decorrentes" (Evento 160 do feito a quo).
Disse a recorrente, em resumo, ser inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da executada Lucimar Boldrini, porquanto a devedora: a) em um primeiro momento, dispunha de 2 (dois) imóveis, mas alienou um deles para pessoas de sua família a fim de atrair a intangibilidade para o bem remanescente, em ato que classificou de má-fé (Evento 1, Item 1, fl. 5); b) figurou como fiadora do contrato de locação exequendo e, por isso, não tem direito à proteção patrimonial, tal como disposto no art. 3º, VII, da Lei n 8.009/1990.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida "para determinar que a penhora da matrícula 28.336, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco seja mantida" (Evento 1, Item 1, fl. 15).
Após a comprovação da quitação em dobro das custas recursais (Evento 15), a insurgente, porquanto instada a tanto (Evento 17), pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de reconhecer, de plano, a nulidade do decisum impugnado por infração ao art. 10 do Código de Processo Civil (Evento 24).
Decisão do Evento 27 deferiu o pleito antecipatório "para sobrestar a eficácia do decisum impugnado e, por consequência, determinar ao Juízo de Origem que proceda à devida intimação da credora a fim de que as partes possam discutir a respeito da possibilidade ou não do imóvel de titularidade da executada Lucimar Boldrin".
Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 34)

VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ao que dos autos consta, a agravante persegue o pagamento dos valores reconhecidos pela empresa Pimentakafe Comércio de Roupas Ltda. (garantido por meio das fiadoras Fabiana Souza dos Santos e Lucimar Boldrini), cujo montante ultrapassava o patamar de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) já nos idos de 2017 (Evento 84 do feito a quo).
Durante a busca pelo resultado útil da execução, a credora requereu - e obteve - a penhora do imóvel da executada Lucimar Boldrini (Evento 141 do feito a quo), ato este impugnado pela devedora, ao argumento de que o imóvel de Matrícula n. 28.336 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pato Branco/PR está protegido pela intangibilidade prevista pela Lei n. 8.009/1990 (Evento 153 do feito a quo).
Após, o juízo da execução acolheu os argumentos da executada e reconheceu de pronto a impossibilidade de se expropriar o bem, o que fez por meio da seguinte fundamentação (Evento 160 do feito a quo, grifos do original):
Trata-se, em síntese, de execução de...

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