Acórdão Nº 5031907-30.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5031907-30.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031907-30.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: EDUARDO VENSON FIAMINGHI AGRAVANTE: IVA FELIPPE FIAMINGHI AGRAVADO: ORILDO VENSON FIAMINGHI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do ev. 180 - PG, por meio da qual, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Orildo Venson Fiaminghi, o juízo da origem revogou o beneficio da justiça gratuita do espólio, ao argumento de que o inventário trata da divisão de "um imóvel de valor considerável".

Os recorrentes defendem que i) o único imóvel a ser partilhado não revela patrimônio vultuoso e ii) a condição pessoal de cada herdeiro é de insuficiência. Requerem a reforma da sentença.

O recurso é tempestivo e trata apenas de justiça gratuita.

Não houve oferta de contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Como o mérito do recurso versa apenas sobre gratuidade de justiça, ficam os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo (Ato Regimental n. 84/07- TJ, art. 5º, §1º).

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É cediço que, nas ações de inventário, o pagamento das custas processuais compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, de modo que a análise dos pressupostos de concessão do benefício da justiça gratuita deve observar o patrimônio deixado pelo de cujus. Nesse sentido, já me manifestei: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025122-90.2018.8.24.0900, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019.

No caso em tela, o patrimônio do de cujus, embora não seja vultuoso, é expressivo suficiente para suportar os ônus processuais.

Embora seja o único bem a ser partilhado, o imóvel possui o valor -- declarado no documento do ev. 143, doc. 2 - PG -- de R$ 110.000,00.

O fato de haver viúva meeira e outros 4 herdeiros, que significa que a divisão do bem resultará em valor baixo para cada um deles, não justifica o deferimento da benesse. Como já dito, a análise da suficiência financeira se dá em razão do potencial do patrimônio deixado, que, no caso, para custear as despesas do processo, é bastante.

Ressalto que a possibilidade de se diferir o pagamento das custas para o final da lide já foi reconhecida na origem, na própria decisão agravada.

Mantém-se, portanto, a revogação da benesse.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA...

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