Acórdão Nº 5031910-48.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5031910-48.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5031910-48.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília

RELATÓRIO

Elvino de Jesus Schmidt propôs "ação de inventário" perante a Vara Única da Comarca de Santa Cecília em face de Cristina Schmidt (Evento 1, petição 1).

O Juiz de Direito Gabriel Marcon Dalponte declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da Comarca de Porto União, sob os seguintes fundamentos (Evento 38):

(...) O artigo 48 do Código de Processo Civil de 2015 define que o foro competente para processamento de demandas envolvendo os bens de pessoas falecidas/autores de herança, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das disposições de última vontade, será o local de seu domicílio.

Além disso, o parágrafo único do aludido artigo também define que, somente na hipótese de domicílio incerto, é que será competente o local em que se encontrem os bens, in verbis:

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

O artigo 96 do Código de Processo Civil de 1973 tratava o tema de maneira semelhante:

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Nesse contexto, diante da regra processual acima exposta, conclui-se que o foro competente para processamento deste feito é a Comarca de Porto União/SC.

Presente tal contexto, DECLINO da competência em favor da Comarca de Porto União/SC.

Por seu turno, a Juíza Olivia Carolina Germano dos Santos (1ª Vara Cível da Comarca de Porto União) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 44):

Inicialmente, cumpre apontar que a incompetência territorial é relativa.

(...)

Como se nota, há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência territorial para processar e julgar o inventário é de natureza relativa.

(...)

Assim, por possuir natureza relativa, não pode a incompetência ser reconhecida de ofício pelo Juiz, como ocorreu no caso concreto, sob pena de ofensa ao Enunciado...

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