Acórdão Nº 5031910-48.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022
Número do processo | 5031910-48.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5031910-48.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília
RELATÓRIO
Elvino de Jesus Schmidt propôs "ação de inventário" perante a Vara Única da Comarca de Santa Cecília em face de Cristina Schmidt (Evento 1, petição 1).
O Juiz de Direito Gabriel Marcon Dalponte declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da Comarca de Porto União, sob os seguintes fundamentos (Evento 38):
(...) O artigo 48 do Código de Processo Civil de 2015 define que o foro competente para processamento de demandas envolvendo os bens de pessoas falecidas/autores de herança, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das disposições de última vontade, será o local de seu domicílio.
Além disso, o parágrafo único do aludido artigo também define que, somente na hipótese de domicílio incerto, é que será competente o local em que se encontrem os bens, in verbis:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O artigo 96 do Código de Processo Civil de 1973 tratava o tema de maneira semelhante:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Nesse contexto, diante da regra processual acima exposta, conclui-se que o foro competente para processamento deste feito é a Comarca de Porto União/SC.
Presente tal contexto, DECLINO da competência em favor da Comarca de Porto União/SC.
Por seu turno, a Juíza Olivia Carolina Germano dos Santos (1ª Vara Cível da Comarca de Porto União) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 44):
Inicialmente, cumpre apontar que a incompetência territorial é relativa.
(...)
Como se nota, há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência territorial para processar e julgar o inventário é de natureza relativa.
(...)
Assim, por possuir natureza relativa, não pode a incompetência ser reconhecida de ofício pelo Juiz, como ocorreu no caso concreto, sob pena de ofensa ao Enunciado...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília
RELATÓRIO
Elvino de Jesus Schmidt propôs "ação de inventário" perante a Vara Única da Comarca de Santa Cecília em face de Cristina Schmidt (Evento 1, petição 1).
O Juiz de Direito Gabriel Marcon Dalponte declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da Comarca de Porto União, sob os seguintes fundamentos (Evento 38):
(...) O artigo 48 do Código de Processo Civil de 2015 define que o foro competente para processamento de demandas envolvendo os bens de pessoas falecidas/autores de herança, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das disposições de última vontade, será o local de seu domicílio.
Além disso, o parágrafo único do aludido artigo também define que, somente na hipótese de domicílio incerto, é que será competente o local em que se encontrem os bens, in verbis:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O artigo 96 do Código de Processo Civil de 1973 tratava o tema de maneira semelhante:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Nesse contexto, diante da regra processual acima exposta, conclui-se que o foro competente para processamento deste feito é a Comarca de Porto União/SC.
Presente tal contexto, DECLINO da competência em favor da Comarca de Porto União/SC.
Por seu turno, a Juíza Olivia Carolina Germano dos Santos (1ª Vara Cível da Comarca de Porto União) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 44):
Inicialmente, cumpre apontar que a incompetência territorial é relativa.
(...)
Como se nota, há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência territorial para processar e julgar o inventário é de natureza relativa.
(...)
Assim, por possuir natureza relativa, não pode a incompetência ser reconhecida de ofício pelo Juiz, como ocorreu no caso concreto, sob pena de ofensa ao Enunciado...
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