Acórdão Nº 5031920-29.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5031920-29.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5031920-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LUIZA SEGALA GUESSER

RELATÓRIO

Banco C6 Consignado S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz João Baptista Vieira Sell, da 4ª Vara Cível da comarca de São José, que, no evento 4 dos autos da ação de anulação de débito c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência nº 5005598-71.2021.8.24.0064 que lhe move Luiza Segala Guesser, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou "que a ré imediatamente se abstenha de realizar os descontos mensais das parcelas referentes ao empréstimo descrito na exordial, tomado em nome da autora, em até 05 dias úteis, ou, caso não o tenha feito, que não o implemente, tudo sob pena de multa diária (astreinte) da ordem de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, condicionado o cumprimento ao depósito em juízo pela demandante relativo ao montante depositado na sua conta pela parte ré, em até 05 dias úteis, caso já não tenha feito, devendo comprovar nos autos, sob pena de revogação da medida, tudo com fundamento no artigo 300 do NCPC".

Sustentou não estar presente a verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela autora, queixando-se ainda de ser "exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, mormente considerando que o Banco Agravante possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao INSS" (evento 1 - INIC1, p. 3), de modo que necessária a sua dilação.

Insurgiu-se à fixação da multa cominatória, argumentando que, "acaso mantida a decisão liminar, não se pode perder de vista que a quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A SANÇÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INDENIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE PREVALECER NOS TERMOS ARBITRADOS. Com efeito, no caso dos autos, considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) por dia, supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado do benefício do agravado [...]. Não obstante, caso não seja afastada a obrigação, que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA!" (evento 1 - INIC1, p. 5-6).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, pediu a atribuição de efeito suspensivo para fins de obstar a eficácia da decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.

Juntou comprovante do recolhimento do preparo (evento 1 - OUT3).

O feito foi distribuído, inicialmente, à 1ª Câmara de Direito Comercial, e, após informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6), o ilustre desembargador José Maurício Lisboa determinou a sua redistribuição às Câmaras de Direito Civil (evento 8).

Por meio da decisão de evento 11 deferi o efeito suspensivo, de modo a obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.

Contrarrazões pela agravada no evento 16, requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor recebido a título de empréstimo consignado e reclamando a revogação da decisão que deferiu o efeito suspensivo, aduzindo que "os dados da Agravada estão errados (endereço/telefone) consta o endereço de Campinas/São José e o telefone de São Paulo (11). Além do mais absurdo as folhas 7 onde a Agravante faz um comparativo das assinaturas, esta sim qualquer perito pode comprovar a falsificação" (evento 16 - PET1, p. 2).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão, também, preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O presente agravo diz com decisão que deferiu pedido de tutela de urgência determinando que o réu cessasse os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.

Assim decidiu o togado singular (evento 4/origem):

1. DEFIRO a gratuidade de justiça ou a justiça gratuita ao requerente (isenção das despesas processuais - ônus de sucumbência - prevista nos artigos 98/segs. do NCPC), sem englobar a concessão de verba honorária tabelada na LC nº 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

2. Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo, em suma: (...)Excelência, a Autora é aposentada, e foi surpreendida quando foi retirar o depósito de sua aposentadoria em 02/03/2021, quando verificou que havia um valor superior, neste ato pensou que poderia ser adiantamento do 13º devido a pandemia e realizou o saque. Ao chegar em sua residência, pediu para sua filha Sirley Guesser verificar o extrato bancário para confirmar o valor. Foi onde teve seu primeiro espanto, constatou que havia o valor de R$ 1.778,33 (hum mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) a mais em sua conta e se tratava de umempréstimo consignado realizado pelo banco Réu, para ser descontado do valor que recebe de seu benefício previdenciário. Após várias tentativas, a Autora conseguiu cópia do suposto contrato consignado(anexo). Do empréstimo consignado de nº 010016680773, consta o crédito no valor de R$ 1.834,37 (hum mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo que o referido contrato consta endereço e telefone diferente do da Autora, bem como a mesma não reconhece a assinatura do mesmo(documento anexo). Também observou que havia mais dados da segunda Ré como correspondente neste contrato, ainda que o valor creditado do empréstimo era inferior, qual seja, R$ 1.778,33 (hum mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) que seria descontado de seu salário de aposentadoria 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais) iniciando o desconto em 07/04/2021,(...). Requer tutela de urgência para que seja concedida a liminar, inaudita altera parte, no sentido de que liminarmente, em caráter de tutela de urgência, que seja expedido oficio ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais no benefício da Autora.

3. Inicialmente cumpre salientar que, para o deferimento da...

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