Acórdão Nº 5031945-76.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5031945-76.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5031945-76.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio da Silva contra decisão pela qual, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5002031-57.2014.8.24.0038, que move em face do Município de Joinville, determinou-se o seguinte:
Analisando os atos envoltos nos eventos 268 usque 272, verifico que deve prevalecer a conta elaborada nesse último (272), posto encontrar-se em conformidade com a decisão do evento 257, cumprindo gizar que, consoante se pode observar, imprestável a conta elaborada pela Contadoria Judicial em vista de que fez incidir juros moratório, inclusive de 1% a.m., em período no qual o dinheiro já encontrava-se depositado em Juízo, isto é, em momento em que em mora não mais encontrava-se o devedor.
Dessarte, seguindo-se o quanto deliberado no evento 257, expeça-se alvará em favor do credor no montante detalhado no cálculo do evento 272, observando-se as retenções devidas (IR e Previdência), e, dês que preclusa esta decisão, restitua-se o remanescente em conta judicial ao Município de Joinville.
Por fim, anoto que deverá o Município de Joinville atentar para o comando contido no v. acórdão, no sentido de que lhe competia proceder a devida comunicação ao órgão ancilar nacional da data em que tiver implementado a aposentadoria pelo regime próprio (evento 381 dos autos principais).
Nas suas razões, afirmou que "a ordem de requisição do precatório foi transmitida em 2016, que o precatório foi pago parcialmente em 2017, que foi depositado em conta vinculado ao juízo em 2018, e que a não aplicação de juros desde 2013 fere o direito do Agravante, pois não recebeu juros de mora" (evento 1); que se deve aplicar "o cálculo realizado pela contadoria judicial contido nos eventos 269 e 270, aplicando-se juros de mora entre o ano de 2013 e abril de 2018 (data do depósito junto ao juízo de primeiro grau)" (evento 1); e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E até agosto de 2020. Sucessivamente, pleiteou "a aplicação de juros de mora entre 2013 e a data do pagamento do precatório" (evento 1). Clamou, ao final, a reforma da decisão para adequação do quantum.
Não houve contrarrazões (evento 23).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Sustenta o agravante que "a ordem de requisição do precatório foi transmitida em 2016, que o precatório foi pago parcialmente em 2017, que foi depositado em conta vinculado ao juízo em 2018, e que a não aplicação de juros desde 2013 fere o direito do Agravante, pois não recebeu juros de mora" (evento 1); e que, portanto, se deve aplicar "o cálculo realizado pela contadoria judicial contido nos eventos 269 e 270, aplicando-se juros de mora entre o ano de 2013 e abril de 2018 (data do depósito junto ao juízo de primeiro grau)" (evento 1). Sucessivamente, pleiteou "a aplicação de juros de mora entre 2013 e a data do pagamento do precatório" (evento 1).
No caso, a actio intentada por Antonio da Silva foi julgada procedente a fim de condenar o Município de Joinville o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville à implementação "do benefício desde 03.07.1998 e a pagar eventuais diferenças entre o benefício ora concedido e o percebido junto ao INSS, até quando da incidência do presente julgado, observando, ainda, que entre os institutos haverá que se resolver compensação; condenar ao pagamento das eventuais diferenças vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento com base no INPC e acrescidas de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alteração da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001. B) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo Município de Joinville contra o autor para determinar a restituição tão somente dos valores indevidamente depositados em conta vinculada, a título de FGTS, e que se encontrem indisponibilizados junto à CEF por determinação nestes autos. Em razão do princípio da sucumbência e causalidade,...

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