Acórdão Nº 5031978-32.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021
Número do processo | 5031978-32.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5031978-32.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: ALEXANDRE TOMASELLI & CIA LTDA - ME
RELATÓRIO
O Município de Laguna interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001610-54.2011.8.24.0040, que move contra Alexandre Tomaselli & Cia Ltda., indeferiu o pedido de penhora "on-line" de valores e determinou a suspensão do processo por um ano (art. 40 da Lei n. 6.830/1980).
Sustenta o agravante que ajuizou a presente execução fiscal a fim de cobrar débitos referentes a Taxa de Fiscalização e Alvará Sanitário; que, conforme art. 11 da Lei no 6.830/80 e § 1º. do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária; que a utilização do sistema BACENJUD busca a efetividade da execução, para a garantia do interesse público; que "cabe ao Poder Judiciário tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento da lei, viabilizando o efetivo alcance do dinheiro onde ele supostamente possa estar, garantindo ao agravante a satisfação da dívida perseguida".
Requereu, por isso, a concessão da antecipação da tutela recursal, a ser confirmada ao final, a fim de que se "determine de imediato a realização da penhora de valores em dinheiro via BACENJUD, SISBAJUD ou sistema similar".
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).
"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2018).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal para satisfação dos créditos decorrentes de Taxa de Fiscalização e Alvará Sanitário inadimplida e o presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora "on-line" de valores e determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano.
Da análise dos autos originários, verifica-se no evento 75, INIC1 que a execução fiscal foi proposta em 31.01.2011 e que, embora devidamente citado no evento 75, INIC6, o agravado/executado deixou de efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora.
Diante disso o agravante/exequente requereu a penhora de ativos financeiros da executada/agravada por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud) - evento 75, INIC25, o que foi deferido no evento 75, INIC27. Contudo, diante da inexistência de saldo em conta bancária, foi determinada a penhora dos bens do executado (evento 75, INIC 36), que não foi efetivada porque não foram encontrados bens (evento 75, INIC39).
O agravante/exequente requereu novamente a penhora de ativos financeiros da executada/agravada por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud) (evento 75, INIC42).
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RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: ALEXANDRE TOMASELLI & CIA LTDA - ME
RELATÓRIO
O Município de Laguna interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001610-54.2011.8.24.0040, que move contra Alexandre Tomaselli & Cia Ltda., indeferiu o pedido de penhora "on-line" de valores e determinou a suspensão do processo por um ano (art. 40 da Lei n. 6.830/1980).
Sustenta o agravante que ajuizou a presente execução fiscal a fim de cobrar débitos referentes a Taxa de Fiscalização e Alvará Sanitário; que, conforme art. 11 da Lei no 6.830/80 e § 1º. do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária; que a utilização do sistema BACENJUD busca a efetividade da execução, para a garantia do interesse público; que "cabe ao Poder Judiciário tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento da lei, viabilizando o efetivo alcance do dinheiro onde ele supostamente possa estar, garantindo ao agravante a satisfação da dívida perseguida".
Requereu, por isso, a concessão da antecipação da tutela recursal, a ser confirmada ao final, a fim de que se "determine de imediato a realização da penhora de valores em dinheiro via BACENJUD, SISBAJUD ou sistema similar".
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).
"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2018).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal para satisfação dos créditos decorrentes de Taxa de Fiscalização e Alvará Sanitário inadimplida e o presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora "on-line" de valores e determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano.
Da análise dos autos originários, verifica-se no evento 75, INIC1 que a execução fiscal foi proposta em 31.01.2011 e que, embora devidamente citado no evento 75, INIC6, o agravado/executado deixou de efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora.
Diante disso o agravante/exequente requereu a penhora de ativos financeiros da executada/agravada por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud) - evento 75, INIC25, o que foi deferido no evento 75, INIC27. Contudo, diante da inexistência de saldo em conta bancária, foi determinada a penhora dos bens do executado (evento 75, INIC 36), que não foi efetivada porque não foram encontrados bens (evento 75, INIC39).
O agravante/exequente requereu novamente a penhora de ativos financeiros da executada/agravada por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud) (evento 75, INIC42).
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