Acórdão Nº 5031983-83.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-07-2023

Número do processo5031983-83.2023.8.24.0000
Data26 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5031983-83.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, proferida na ação anulatória de ato jurídico cumulada com ressarcimento por enriquecimento sem causa n. 5006211-58.2023.8.24.0020 ajuizada por Neoenergia Lagoa dos Patos Transmissão de Energia S.A contra Antonio Carlos Coral.
O Juízo Suscitado entendeu que "a parte autora não busca a constituição de servidão administrativa ou modificação daquela já existente sobre o imóvel descrito na exordial, mas apenas a anulação parcial de instrumento particular celebrado entre as partes e a devolução do valor recebido a maior pelo réu. Ademais, conforme esclarecido pela parte autora, 'o pedido formulado não resultará em qualquer alteração da servidão instituída de fato no local' (evento 16), motivo pelo qual, tratando de demanda que envolve apenas questões contratuais e que não transcende a matéria civilista, inexiste interesse público ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a competência deste Juízo Fazendário" (Evento 18, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência, o Juízo Suscitante considerou que "o autor postula o ressarcimento de valor pago, na medida em que sustenta que, em momento posterior ao pagamento administrativo ao réu, verificou que o demandado recebeu uma indenização injustificada a maior de R$ 55.896,9 (R$ 57.000 - R$ 1.103,10), que pretende reaver, conforme a dimensão da área efetivamente constituída em servidão. Assim, conforme a jurisprudência do Tribunal Catarinense, o ressarcimento monetário pela implantação de faixa de servidão administrativa para constituição de servidão administrativa e instalação de linha de transmissão de energia elétrica deve tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, dado o nítido interesse no feito por parte da Fazenda Pública" (Evento 21, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi encaminhado à 3ª Câmara de Direito Civil que, por decisão da Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (CC n. 5031983-83.2023.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).
Ao final, vieram a este Relator que, de pronto, designou o Juízo Suscitado para analisar os pedidos urgentes versados no feito matriz.
É a síntese do essencial

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 4ª Vara Cível (Suscitante) e da 2ª Vara da Fazenda Pública (Suscitado), ambos da comarca de Criciúma, nos autos da ação anulatória de ato jurídico cumulada com ressarcimento por enriquecimento sem causa proposta por Neoenergia Lagoa dos Patos Transmissão de Energia S.A contra Antonio Carlos Coral.
De início, recorda-se a competência deste Órgão Fracionário para dirimir o presente incidente, nos termos do art. 75, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
Adequada, por conseguinte, a...

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