Acórdão Nº 5032011-84.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5032011-84.2020.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5032011-84.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: JOSE URBANO DOS SANTOS (Espólio) (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra a sentença (Evento 8 dos autos na origem) que, na execução fiscal n. 50320118420208240023 ajuizada em face de ESPÓLIO DE JOSE URBANO DOS SANTOS, julgou extinto o processo em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte insurgente alega, em síntese, que a aplicação do CPC às execuções fiscais é subsidiária. Assim, considerando que a Lei n. 6.830/1980 permite a propositura da demanda contra o espólio e não traz qualquer especificação a respeito da qualificação, mostra-se desarrazoada a emenda determinada pelo juízo a quo, sobretudo porque o título executivo preenche os requisitos legais.
Assevera que obteve conhecimento apenas do óbito do contribuinte, não sendo informados dados a respeito da partilha sequer ao Ofício de Imóveis, de modo que possível o processamento da demanda contra o espólio, consoante o art. 131, III, do CTN.
Aponta, ademais, receber um grande número de intimações diariamente, a impossibilitar o cumprimento de todos os despachos no prazo, invocando a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De todo modo, pondera que o espólio poderia ser citado no próprio imóvel, provavelmente ocupado por algum dos herdeiros, ou por edital. Além disso, argumenta que em caso de impossibilidade de citação seria cabível o arquivamento administrativo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Ainda, pontua que o IPTU constitui obrigação tributária anual e sucessiva, cuja ciência do contribuinte é presumida, mostrando-se inoportuna nova constituição do crédito tributário, ainda mais em se tratando de obrigação incidente sobre o imóvel, a qual está garantida pelo próprio bem.
Frisa, ao final, o descumprimento do dever de manter o cadastro imobiliário atualizado e requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento da demanda (Evento 12 dos autos na origem).
Sem contrarrazões (Evento 16 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 11)

VOTO


A sentença, adianta-se, deve ser mantida.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a execução fiscal foi movida em face do Espólio de José Urbano dos Santos, razão pela qual o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que o exequente indicasse a qualificação do executado, informando os dados e endereço do inventariante (Eventos 1 e 3 dos autos na origem).
Entretanto, o exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer providência, no que resultou na sentença objurgada que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC (Evento 8 dos autos na origem).
De pronto, cumpre registrar que assiste razão ao recorrente quando afirma que a execução fiscal pode ser proposta em face do espólio, dado o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 6.830/1980. Os requisitos da petição inicial, por sua vez, encontram-se especificados no art. 6º da referida legislação, a saber:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Necessário ressaltar que a inicial deve ser acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual deve conter, de acordo com o art....

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