Acórdão Nº 5032022-61.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5032022-61.2020.8.24.0008
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5032022-61.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: MAYCOW JONATHAN KRUGER (IMPETRANTE) INTERESSADO: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira:

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Maycow Jonathan Kruger contra ato dito coator praticado pelo Delegado Estadual de Transito de Blumenau, em que o douto Magistrado concedeu a segurança pleiteada para determinar que a reabertura da instrução do Processo Administrativo n. 624/2014.

Aduziu o impetrante existir processo administrativo contra si, sob o n. 624/2014, que culminou na pena de suspensão do direito de dirigir por suposta embriaguez ao volante.

Sustentou, contudo, que houve cerceamento de defesa antes da sua punição, pois não lhe foi deferido pedido de oitiva de testemunhas naquele feito.

Por isso, pugnou pela concessão da segurança a fim de declarar nulo o procedimento impugnado.

O pleito liminar foi deferido (Evento 3).

O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito (Evento 9).

Intimada, a autoridade dita coatora prestou informações.

Explicou que o impetrante foi abordado por agentes policiais e se recusou a realizar teste no etilômetro, no entanto, ainda assim, foi possível constatar sinais de embriaguez do requerente (Evento 17).

Narrou, ainda, não haver falar em cerceamento de defesa, porque não é possível produção de prova testemunhal em processo administrativo sobre infração de trânsito.

Por isso, requereu a denegação da segurança.

O Ministério Público de primeiro grau opinou pela denegação da segurança (Evento 18). Em seguida, sobreveio a sentença concessiva da ordem, ora em reexame (Evento 20).

Adito que Sua Excelência se manifestou pelo provimento da remessa necessária.

VOTO

1. O postulante foi penalizado por dirigir sob a influência de álcool.

Houve a instauração de processo administrativo e, após todo o trâmite daquele feito, que culminou na suspensão do direito de dirigir, o postulante impetrou mandado de segurança sob a tese de nulidade da prova que embasou a aplicação da penalidade.

Para fundamentá-lo, negou a infração e defendeu a ausência de prova, pois não lhe foi oportunizada a instrução na fase extrajudicial, ainda que tenha requerido a oitiva de testemunhas, mas elas "jamais foram ouvidas".

Argumentou também no sentido da prescrição das pretensões punitiva e intercorrente, bem como advogou que o auto de constatação dos sinais de embriaguez - principal prova do processo administrativo - não foi preenchido pelos policiais militares, o que contribuiu para a nulidade do processo administrativo.

2. A infração de trânsito é datada de 2009 e, por isso, tem aqui aplicação a Resolução Contram 182/2005, que rege o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir para os ilícitos cometidos antes de 1º de novembro de 2016.

O motorista apresentou sua defesa e nela requereu a produção de prova testemunhal (evento 1, DOC7 - fls. 16), buscando que fosse produzida pelas autoridade administrativas.

A mencionada Resolução, porém, traz as seguintes regras quanto à defesa em processo administrativo de trânsito:

Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

II - qualificação do infrator;

III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a...

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