Acórdão Nº 5032048-78.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-09-2023

Número do processo5032048-78.2023.8.24.0000
Data26 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032048-78.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: WILSON JOSE MULLER AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Wilson José Muller interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no cumprimento de sentença - autos n. 5002927-03.2014.8.24.0038 - proposto pelo Agravante em face de OI S.A. - Em recuperação judicial, nos seguintes termos:
Conforme agora informa a executada, o processamento de seu segundo pedido de recuperação judicial foi admitido perante o r. juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que determinou, em 16.03.2023, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores".
Assentada a premissa, de se ver que "o art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas" (STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no CC nº 105345/DF, Rel. Min. Raul Araújo).
Ademais, "a suspensão da execução impõe, no prazo legal, a insubsistência e ineficácia de todos os atos constritivos de bens e do patrimônio da empresa recuperanda decorrentes direta e especificamente de execuções de cunho individual existentes em seu desfavor, tais como penhora e outros atos que visem salvaguardar o interesse do credor exequente" (TJRS, AI nº 70065855132, de Lajeado, Rel. Des. Leo Romi Pilau Junior), isso em "observância ao princípio da preservação da empresa e manutenção da atividade produtiva (art. 47 da Lei n. 11.101/05)" (TJRS, AI nº 70065997710, de Carazinho, Rel. Des. Isabel Dias Almeida).
No mesmo sentido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Precedente execução na qual foi determinada penhora on line. Decisão judicial que suspendeu a constrição. Manutenção (art. 47, art. 6º e art. 50, da Lei nº 11.101/2005). Recuperação judicial. Princípio da preservação da empresa. Pedra angular da Lei nº 11.101/2005, ligado à função social prevista na Constituição Federal. Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses de todos os envolvidos, mormente o empresário e seus credores, cada qual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfação dos interesses comuns. Tratamento, isonômico, ademais, dos credores. Crédito da agravante sujeita ao pedido recuperacional. Inclusão na relação inicial apresentada. Não se justifica a manutenção da penhora on line em execução que se suspende com o pedido de recuperação judicial. O crédito será pago conforme previsão do plano. Tratamento isonômico dos credores. Recuperação judicial. Juízo Universal. Competência para deliberar, exclusivamente, sobre a penhora e a alienação de bens para satisfação do passivo, inclusive...

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