Acórdão Nº 5032052-69.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5032052-69.2021.8.24.0038
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032052-69.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Marco Antônio Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação declaratória-desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 15 dos autos de origem).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, ou, subsidiariamente, reduzida; muito embora o recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (Evento 23 dos autos de origem).

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 29 dos autos de origem).

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Insurge-se o apelado, em sede de preliminar de contrarrazões (Evento 29 dos autos de origem), que o apelo interposto não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Descabida a tese, porquanto verifico que a recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência dos pedidos iniciais.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Assim, afasto a preliminar suscitadas pela ré, nas contrarrazões.

Em sede preliminar, o autor argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

De plano cumpre destacar que o contrato n.313810402, objeto dos autos, foi celebrado em 30/01/2017, no valor de R$ 568,58 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos) através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente (CONTR2 do Evento 8 dos autos de origem).

Outrossim, no aludido contrato é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (RG4, DECLPOBRE3 do Evento 1 dos autos de origem). Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos do contratante, além de estarem anexos à avença os seus documentos pessoais, tais como carteira de identidade e CPF.

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA DEMANDANTE...

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