Acórdão Nº 5032064-20.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5032064-20.2020.8.24.0038
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032064-20.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: EDILSON JOSE DE SA (REQUERIDO) APELADO: PRISCILA RAFAELA PEDRO (REQUERENTE) E OUTROS

RELATÓRIO

Edilson Jose de Sá interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 31 dos autos de origem) que, nos autos da ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em seu desfavor por Priscila Rafaela Pedro, Janaina de Fatima Reviliau Lemes e Veronice Lobo de Medeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação que visa o arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Veronice Lobo de Medeiros, Janaina de Fatima Reviliau Lemes e Priscila Rafaela Pedro em face de Edilson Jose de Sa.

Historiaram que representaram o réu junto à reclamatória trabalhista n. 0000857- 83.2017.5.12.0004 e que durante o trâmite da demanda foram destituídas antes do fim da demanda. Aventaram a existência de contrato com cláusula de êxito firmado entre as partes e a recusa do réu no pagamento dos honorários, razão pela qual postularam o arbitramento e condenação do réu ao pagamento dos valores arbitrados. Postularam também a concessão de tutela de urgência visando a penhora de valores do réu junto à mencionada demanda trabalhista.

A análise da tutela de urgência foi postergada (7:1).

A parte ré foi citada e apresentou defesa (18:1), na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse e equívoco na valoração da causa. No mérito postulou o arbitramento dos honorários em R$2.000,00.

Em réplica (24:1), as autoras impugnaram o pedido de justiça gratuita e reafirmaram os intentos iniciais.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido por Veronice Lobo de Medeiros, Janaina de Fátima Reviliau Lemes e Priscila Rafaela Pedro em face de Edilson José de Sa para arbitrar e condenar o réu ao pagamento dos honorários contratuais no montante de 25% sobre o "montante bruto que vier a receber" em razão da reclamatória trabalhista n. 0000857-83.2017.5.12.0004.

Em consequência, JULGO o feito com resolução de mérito.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Anoto que 90% do valor da condenação deve ser arcado pelo réu e o restante pela parte autora. A exigibilidade da verba devida pelo réu resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida.

Em suas razões recursais (Evento 44, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera que "não se discute a efetiva prestação dos serviços, e sim o quantum atribuído ao trabalho dispendido pelas causídicas, sendo que a prestação dos serviços perdurou de 14/06/2017 à 04/02/2019, ou seja, 01 ano, 7 meses e 21 dias".

Aduz que "se houve prestação incompleta dos serviços pelo advogado, vez que a destituição em razão do conflito de interesses entre as partes, deve ser levada em consideração a extensão do trabalho realizado, a fim de se encontrar o parâmetro equitativo dos honorários, SEM CAUSAR QUALQUER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES, bem como os HONORÁRIOS DEVEM SE MOSTRAR CONDIZENTES COM O TRABALHO EFETUADO".

Alega que "a demanda patrocinada caracteriza-se por ser de baixa complexidade e, apesar de as apeladas ter atuado como patrono do apelante pelo período de 01 e 7 meses, o trabalho não se mostrou dispendioso, pois consistiu na apresentação de petição inicial, manifestação à contestação e 02 audiências conciliatórias, bem como não há notícias de trabalhos extraordinários ou relevantes, bem como não há notícias acerca da prática de outros atos postulatórios significativos".

Sustenta que "ainda que não esteja o magistrado obrigado a arbitrar os honorários nos valores dispostos na tabela da OAB/SC, uma vez que não está vinculado aos valores recomendados na tabela, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau foi fixado de forma DISTORCIDA, pois, de acordo com a tabela orientativa da OAB em demandas trabalhistas, a cobrança deve ser na MÉDIA DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO".

Refere que "considerando os critérios supra estabelecidos (grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e, em especial, as etapas processuais das quais participaram as causídicas), mostra-se necessária a reforma da sentença, para, minorar a verba honorária arbitrada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de forma subsidiária o percentual de 5% do êxito auferido pelo apelante na ação trabalhista".

Com as contrarrazões (Evento 56 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato...

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