Acórdão Nº 5032067-21.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo5032067-21.2022.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032067-21.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: RUMA PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: JOAO AIRTON BORGES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruma Promotora de Vendas Ltda contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos da ação de "passagem forçada" n. 5001709-84.2022.8.24.0061, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 7, E-Proc 1G):

1. JOAO AIRTON BORGES, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou "AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em desfavor de RUMA PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME.

A parte autora aduziu, em síntese, que, em 2009, realizou um contrato com João Urbano de compra e venda de um desmembramento de um imóvel localizado na Rua Sofia, bairro Ubatuba de São Francisco do Sul/SC. Ocorre que, em que pese a descrição do imóvel situá-lo na Rua Sofia, disse que esta rua não dá acesso ao imóvel do autor porque a rua não foi concluída pela municipalidade, distando seu fim de 1,5 km a 2 km do imóvel do autor.

Assim, desde a compra, o autor vem realizando seu acesso ao imóvel através de uma estrada que passa pelos imóveis do réu e do Sindicato dos Mecânicos de Joinville.

Acontece que o réu realizou um loteamento em seu imóvel, vindo a instituir, em dezembro de 2021, uma cerca de arame farpado, sem porteira e vindo a despejar uma grande quantidade de pedras no acesso utilizado pelo autor.

Por estes motivos o autor requereu, em sede liminar, que ao réu seja determinado uma edificação de uma porteira na cerca, bem como a retirada dos bloqueios de pedra colocados na passagem de acesso do autor ao seu imóvel, bem como proibição de impedir ou dificultar seu acesso, sob pena de cominação de multa (Evento 1, INIC1).

Juntou documentos (Evento 1).

Em seguida, os autos vieram conclusos.

Decido.

2. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput, e § 3º).

No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, constata-se a presença dos pressupostos legais em favor da parte autora.

No caso, a probabilidade do direito decorre do contrato, declaração, memorial descritivo, plantas e Ata Notarial em que resta comprovado, a princípio, que o autor possui parte do terreno, que não possui acesso e que seu imóvel está encravado, especialmente pelo mapa juntado no Evento 1, OUT10.

Em que pese a necessidade de dilação probatória para comprovar cabalmente que se trata de imóvel encravado, em juízo de cognição sumária, julgo suficientes as provas iniciais coligidas aos autos, em especial as imagens que demonstram que a estrada que dá acesso à propriedade do autor se encontra obstruída (Evento 1, OUT14).

Logo, tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, há prova indiciária da existência de servidão de trânsito forçada na área em questão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito...

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