Acórdão Nº 5032067-84.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-08-2023

Número do processo5032067-84.2023.8.24.0000
Data17 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032067-84.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: MARIA BENTO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


MARIA BENTO, interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos do "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" n. 5013008-93.2023.8.24.0038, por si ajuizado em desfavor de OI MÓVEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o juízo a quo, determinou a suspensão do feito com base no artigo 6º, caput, da Lei 11.101/05, em razão da decisão proferida nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu o processamento de novo pedido de Recuperação Judicial da agravada, consignando na decisão guerreada (evento 10, da origem):
Conforme agora informa a executada, o processamento de seu segundo pedido de recuperação judicial foi admitido perante o r. juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que determinou, em 16.03.2023, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores".
Assentada a premissa, de se ver que "o art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas" (STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no CC nº 105345/DF, Rel. Min. Raul Araújo).
Ademais, "a suspensão da execução impõe, no prazo legal, a insubsistência e ineficácia de todos os atos constritivos de bens e do patrimônio da empresa recuperanda decorrentes direta e especificamente de execuções de cunho individual existentes em seu desfavor, tais como penhora e outros atos que visem salvaguardar o interesse do credor exequente" (TJRS, AI nº 70065855132, de Lajeado, Rel. Des. Leo Romi Pilau Junior), isso em "observância ao princípio da preservação da empresa e manutenção da atividade produtiva (art. 47 da Lei n. 11.101/05)" (TJRS, AI nº 70065997710, de Carazinho, Rel. Des. Isabel Dias Almeida).
No mesmo sentido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Precedente execução na qual foi determinada penhora on line. Decisão judicial que suspendeu a constrição. Manutenção (art. 47, art. 6º e art. 50, da Lei nº 11.101/2005). Recuperação judicial. Princípio da...

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