Acórdão Nº 5032071-92.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5032071-92.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5032071-92.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS contra ato tido por ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA, consistente na exigência de apresentação de Certidão de Regularidade Perante os Órgãos Estaduais e de Certidão de Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Estaduais Recebidos para que fosse efetivado o repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao Programa n. 2019008464 (Proposta n. 22.536 - reforma e adequação do centro cirúrgico).
Defende que tal verba é essencial para a continuidade dos serviços oferecidos e para equacionar o déficit mensal tributário que enfrenta; que, embora não se ignore que, em regra, a liberação de verba pública exija a apresentação de Certidões Negativas de Débito, há cláusulas de exceção que não foram observadas, como aquela contida no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, que dispensa a exigência na hipótese de a transferência voluntária ser destinada à área da saúde, justamente por privilegiar o direito à vida; que obteve no Mandado de Segurança n. 5006475-77.2019.8.24.0000 provimento jurisdicional liminar em referência à mesma Proposta n. 22.536 do Programa n. 2019008464, que compeliu a Autoridade Coatora a não exigir a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e da Certidão de Regularidade Previdenciária - INSS como condicionantes para a efetivação das transferências voluntárias; mas, recentemente, o Impetrado passou a exigir condicionantes diversas para a realização dessa transferência, isto é, a apresentação da Certidão de Regularidade Perante os Órgãos Estaduais e da Certidão de Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Estaduais Recebidos, pressupostos que, no momento, não tem condições de satisfazer, por isso impetra o presente Mandado de Segurança para proteção do direito que entende ser líquido e certo e que foi violado.
Requer a concessão da ordem para determinar que a transferência pretendida se dê sem a exigência de apresentação da Certidão de Regularidade Perante os Órgãos Estaduais e da Certidão de Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Estaduais Recebidos, bem como o benefício da gratuidade da justiça (Evento 1).
Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da conexão com o Mandado de Segurança n. 5006475-77.2019.8.24.0000, bem como a prevenção deste relator (Evento 3).
A Autoridade Impetrada prestou Informações e o Estado de Santa Catarina ingressou no feito, ambos postulando a denegação da ordem Eventos 14 e 17).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Narcísio G. Rodrigues, opinou pela concessão da ordem de segurança (Evento 21).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, adoto como razão de decidir o preciso parecer da lavra do Procurador de Justiça Doutor Narcísio G. Rodrigues, e, com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada promoção, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Prefacialmente, incumbe analisar o pedido de gratuidade da justiça requerido.A esse respeito, em observância à situação financeira da Associação Beneficente Hospitalar, sob intervenção municipal desde 2019 (Evento 1, doc. 3 e 8-12), foi impetrado o Mandado de Segurança justamente para receber verbas públicas para a própria continuidade das ações de saúde. Ademais, nas várias ações de segurançaimpetradas pela Instituição foi reconhecida a hipossuficiência alegada, tanto que, nas demais ações, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Logo, é de ser aqui também deferida.Como já mencionado pela Impetrante, houve uma ação anterior a esta - Mandado de Segurança n. 5006475-77.2019.8.24.0000 - com a qual guarda relação, tendo esta Procuradoria de Justiça Cível se manifestado, no Evento 45, pela concessão daordem para que o Secretário de Estado da Saúde não exigisse a apresentação de Certidão de Regularidade perante os órgãos estaduais, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e Certidão de Regularidade Previdenciária INSS para efetivar a transferência de verbas públicas à Impetrante, relativamente às Propostas n. 22.888 e 22.536, vinculadas aos Programas n. 2019008637 e 2019.008464, ante a presença de direito líquido e certo a ser tutelado.Em consulta processual da Ação Mandamental relacionada, verifica-se que ocorreu julgamento em 20.07.2021, tendo a segurança sido concedida, como consta no acórdão (Evento 53):EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS PARA ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA VISANDO AO RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AO CUSTEIO E MANUTENÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO REGRADA PELO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LRF). ORDEM CONCEDIDA."[...] Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de...

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