Acórdão Nº 5032074-64.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5032074-64.2020.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032074-64.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: ALZIRA LUCIA WIGGERS (AUTOR) ADVOGADO: GABRIELA DA SILVA (OAB SP442984) INTERESSADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. B. P. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais n. 50320746420208240038 ajuizada por A. L. W. contra àquela e R. do B. C. S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 60):

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:

a) DETERMINAR que a parte ré cesse as cobranças da dívida estampada no contrato 43275434861100;

b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a contar da presente data (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54);

c) INDEFERIR a pretensão declaratória, pois a suposta titular do crédito debatido nesta ação, Banco Cetelem S/A, não é parte do processo.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 30% à autora e 35% a cada uma das rés.

Inconformada, a apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, narrou que o fato de atuar com mera mandatária da cobrança/negociação do crédito não atrai a responsabilidade pela regularidade e origem do crédito, salvo se extrapolado os limites do mandato, o que não se constatou no caso em tela. Ponderou, ainda, não incorreu nos arts. 12 e 14 da Lei n. 8.078/1990, pois não se enquadrou na cadeia de consumo objeto da lide. Asseverou que é ônus da parte autora a comprovação do abalo moral sofrido, bem como o quantum não deve ser fonte proveito financeiro ou de enriquecimento sem justa causa, devendo ocorrer sua minoração para até dois salários mínimos. Destacou que os juros de mora e correção monetária referentes à reparação de dano moral devem ser contabilizados a partir da sentença que determinou o valor da indenização. Requereu, nesses termos, a reforma da sentença (Evento 68).

Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso interposto (Evento 74).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

O recurso preenche o requisito intrínseco e extrínseco de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Preliminar

Não obstante as ilações da parte recorrente no que toca a alegada ilegitimidade passiva, razão não lhe assiste.

Adota-se como razão de decidir os argumentos balizados pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida (Evento 60):

Inicialmente, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada por A. B. P., uma vez que, além de não comprovada a alegação de ser mera prestadora de serviços de advogado (18:1), os documentos trazidos pela parte autora no evento 1:6 demonstram que, na verdade, a sua participação no caso em voga se traduz na cobrança extrajudicial da dívida em discussão.

Da mesma forma, não merece prosperar a prefacial levantada por R. do B. C. S.A., uma vez que esta foi a empresa que efetivamente lançou os supostos débitos da parte autora em plataforma disponibilizada pela Serasa esta para a negociação de dívidas (evento 1:8, p. 02: "Negociação via Serasa Limpa Nome"), bem como enviou à consumidora postulante as numerosas mensagens de texto documentadas nos eventos 1:5 e 6:2, de veracidade presumida, pois não impugnada pelos réus.

Nesse norte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. Inscrição em órgão restritivo ao crédito. DANO MORAL caracterizado. Legitimidade passiva da empresa de cobrança. repetição. descabimento. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA. A empresa prestadora de serviços que atua em nome da instituição financeira torna-se solidariamente responsável por danos decorrentes da cobrança de dívida já quitada. Preliminar rejeitada. (TJRS, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Apelação Cível n. 0061924-12.2017.8.21.7000, j. em 27 de julho de 2017)

Ora, não se olvide que as empresas atuantes no mercado de recuperação de crédito, da mesma forma que os efetivos titulares dos créditos a serem recuperados, possuem o ônus de verificar a regularidade da dívida antes de exigi-la de terceiros.

Acrescenta-se que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas "in status assertionis". O exame acurado das razões invocadas, além das próprias provas, representa questão afeta ao exame de mérito.

Rejeitam-se, pois, as proemiais em tela.

Com efeito, conquanto a parte apelante defende não ser parte legítima para integrar o polo passivo da lide, é cediço que a conversa de aplicativo de mensagens acostada no Evento 1, documentação 5, e com os fatos narrados na exordial de que a apelada recebeu diversas cobranças por telefone e mensagens da recorrente, as quais não foram impugnadas pela apelante, figuram como elementos aptos para colocá-la como ré nos autos, mormente porque conforme será descrito adiante, há elementos probatórios quanto ao abuso praticado ao exigir o adimplemento do suposto débito daquela.

Outrossim, conforme relatado pelo juízo de primeiro grau, a apelante não acostou nos autos nenhuma prova no sentido de que agiu como mandatária e/ou prestadora de serviços da instituição credora Banco Cetelem.

Frise-se, pois, que o contrato acostado nas razões de apelação (Evento 68, contrato 4) não foi apresentado ao juízo de primeiro grau, incorrendo, pois, em preclusão, sobretudo porque encontra-se datado em 2016, ou seja, é anterior ao ajuizamento da demanda, o qual poderia ter sido acostado quando da apresentação da contestação.

Nesse sentido:

Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Ressalta-se que a juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando apta a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397, CPC/1973)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301401-41.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/8/2016).

Portanto, afasta-se a preliminar suscitada.

Mérito

No que toca ao abalo moral sofrido pela parte apelada, adota-se, uma vez mais, os fundamentos da sentença como razão de decidir (Evento 60):

Do mérito

A presente ação comporta julgamento antecipado, vez que não há nos autos motivo para a produção de outras provas além das documentais já trazidas ao feito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

Destaca-se, desde já, que não há que se cogitar em cerceamento de defesa. Embora a ré A. B. P. tenha pleiteado a oitiva de testemunhas (evento 18:1), a lide contempla atividade probatória meramente documental, de modo que a produção de prova oral seria inócua.

No mais, cuida-se de ação de indenização por danos morais, através da qual o autor pretende a compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido com insistentes chamadas telefônicas recebidas da primeira requerida.

Considerando que se está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o pleito indenizatório encontra respaldo nos arts. 6.º, inciso VI, 14 e 17, todos do referido Diploma Legal, que assim dispõem:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais...

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