Acórdão Nº 5032074-81.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2021
Número do processo | 5032074-81.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5032074-81.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE MARIANO NETO AGRAVADO: DAVENIR INACIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Mariano Neto contra a decisão interlocutória (evento 41, da origem) do Magistrado da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, proferida no Inventário n. 03009832920168240063, que reconheceu a prescrição nos seguintes termos:
Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, verifico que a nota promissória apresentada pelo inventariante no Evento 1, INF3, venceu em 15 de julho de 2012, ao passo que restou apresentada para pagamento (junto aos autos do presente inventário) em 02 de outubro de 2016.
Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-lei 57.663/66), aplicável às notas promissórias por força do art. 77 da referida Lei, todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Deste modo, o período superou categoricamente o prazo trienal previsto no art. 70 da LUG.
Além disso, não consta nenhuma causa suspensiva ou interruptiva de prescrição.
Logo, tendo decorrido o prazo de 4 anos e 2 meses entre o vencimento do título e a apresentação do título de crédito em juízo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Alegou, em suma, que a pretensão manejada no inventário não se fundou em execução de título extrajudicial, mas em cobrança de dívida fundada em instrumento particular (cessão de crédito), aplicando-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Aventou, ainda, a incidência do Enunciado n. 504 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para o manejo da Ação Monitória decorrente de nota promissória prescrita. Forte nesses argumentos, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, com o prosseguimento da demanda.
Ausente qualquer pedido liminar no recurso, determinou-se a intimação da parte agravada (evento 2).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 6).
Este é o relatório
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A insurgência não merece acolhimento, antecipa-se.
José Mariano Neto, com lastro no inciso VI do artigo 616 do Código de Processo Civil, promoveu o Inventário Judicial...
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