Acórdão Nº 5032077-36.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5032077-36.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032077-36.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: BENJAMIM MULLER AGRAVADO: GISELE MULLER


RELATÓRIO


BENJAMIM MULLER interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de São José, o qual, nos autos da ação de inventário n. 00188033920138240064, ajuizada em razão do falecimento de Valdete Pacheco, determinou a retificação do plano de partilha, atribuindo 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, adquiridos na constância da união estável, para cada uma das partes, companheiro, ora agravante, e descendente, GISELE MULLER.
Alegou, em suma, que: (a) o juízo a quo interpretou equivocadamente as provas quando determinou a retificação da partilha para 50% para cada parte (meação e herança); (b) o imóvel matriculado sob o n. 38.830 e suas unidades advém do antigo relacionamento do Sr. Benjamin com a Sra. Adulci Maria Muller, sendo, portanto, imóvel exclusivo seu, devendo ser excluído do rol de bens a partilhar; (c) os imóveis matriculados sob os ns. 27.266 e 35.153 e suas unidades, embora estejam em propriedade da de cujus, apontam cláusula de usufruto vitalício em seu favor, ou seja, caracterizando doação, motivo pelo qual devem também ser excluídos da partilha; (d) o imóvel matriculado sob o n. 44.913 é de propriedade exclusiva da falecida, adquirido enquanto solteira, assim, integra o patrimônio a ser partilhado, concorrendo agravante e agravada, sendo que ao agravante cabe a meação (50%) mais 25% da parte correspondente à herança, e à agravada cabem 25% relativos à herança.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 10 do agravo).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a retificação do plano de partilha, atribuindo 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, adquiridos na constância da união estável, para cada uma das partes, companheiro, ora agravante, e descendente, ora agravada.
A fim de alcançar o provimento do recurso, o agravante sustenta, em síntese, que o imóvel matriculado sob o n. 38.830 é exclusivo seu e deve ser excluído do rol de bens a partilhar. Afirma que os imóveis matriculados sob os ns. 27.266 e 35.153 contêm cláusula de usufruto vitalício em seu favor, o que, no seu entendimento, caracteriza doação, revelando a necessidade de serem excluídos da partilha. Por fim, com relação ao imóvel matriculado sob o n. 44.913, argumenta ser de propriedade exclusiva da falecida, devendo integrar o patrimônio a ser partilhado, da seguinte forma: ao agravante cabe a meação (50%) mais 25% da parte correspondente à herança e à agravada cabem 25% relativos à herança.
No tocante à admissibilidade recursal, verifico que o agravo deve ser conhecido apenas em parte.
Ao revisitar os autos...

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