Acórdão Nº 5032093-87.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021
Número do processo | 5032093-87.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5032093-87.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
IMPETRANTE: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
OPP Indústria Textil Ltda., devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, por meio de procurador habilitado, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar, e o mandamus n. 5039059-66.2020.8.24.000, em face de ato a ser deflagrado pelo Delegado da 1ª Gerência Regional da Receita Estadual de Santa Catarina.
Reconhecida a continência entre as duas ações (Evento 56), elas serão analisadas conjuntamente.
Sinteticamente, aduziu, em ambos, que: 1) tem pendentes parcelamentos de débito de ICMS; 2) em razão da pandemia e das diversas medidas de restrição teve que interromper suas atividades, o que causou queda substancial de receitas; 3) no âmbito federal, foram expedidos diversos atos normativos de suspensão e prorrogação dos prazos para pagamento de tributos; 4) na seara estadual, os contribuintes optantes do Simples também tiveram o prazo para recolhimento do ICMS prorrogado; 5) nenhuma medida foi adotada quanto aos débitos estaduais parcelados; 6) fere o princípio da isonomia tributária deixar de aplicar as regras de prorrogação adotadas pela União; 7) o princípio da capacidade contributiva exige que a força econômica seja considerada pelo ente tributante; 8) a medida requerida se amolda na figura da moratória, pois tem como finalidade apenas postergar o pagamento a fim de manter as atividades e o emprego dos funcionários e 9) o Estado conseguiu uma medida liminar para deixar de pagar por 180 dias a dívida pública perante a União.
Na inicial sob exame, postulou a concessão de liminar, para interromper imediatamente o pagamento da dívida, e, ao final, a concessão da ordem, para
reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em suspender o pagamento das parcelas (Doc. 04a 32), pelo mesmo período que perdurar a ordem de calamidade pública proferido pelo Governo Local, considerando um período mínimo de 90 (noventa) dias, tendo em vista o estado de calamidade pública que assola o país e visando a manutenção da Impetrante nos parcelamentos bem como a conservação de fluxo de caixa pela Impetrante, visando a sobrevivência da empresa;" (Evento 1, INIC1, p. 31).
Na segunda demanda, foi almejado o mesmo pedido intermediário, e que fosse modificado, por sentença, verbis, "o vencimento das parcelas suspensas para a parcela final do parcelamento" (Evento 1, INIC1, p. 36-37, autos con.).
A partir daí, os trâmites processuais, respectivamente, seguiram a mesma sequência:
a) a medida in limine fo indeferida (Evento 7) (Evento 8, a.c.);
b) foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (Evento 20) (Evento 26, a.c.);
c) o Estado dei Santa Catarina, por seu órgão de representação, apresentou informações, nas quais rechaçou a pretensão da empresa (Evento 20) (Evento 25, a.c.);
d) em emenda à inicial, a impetrante indicou para compor o polo passivo do mandamus o Governador do Estado catarinense, ocasião em que foi declarada a incompetência do Juízo de 1º Grau (Evento 42)(Evento 35, a.c.);
e) por consequência, restou prejudicado o julgamento do agravo de instrumento n. 5011018-89.2020.8.24.0000 e de n. 5014895-37.2020.8.24.0000.
Após a supramencionada reunião de processos (Evento 56), os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias de Caro, que se manifestou pela denegação da ordem.
Vieram conclusos em 11/06/2021.
É o essencial
VOTO
Trata-se de mandados de segurança preventivos, impetrados por OPP Indústria Textil Ltda., contra ato a ser deflagrado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, a fim de que lhe seja assegurado o direito líquido e certo a permanecer sob regime de parcelamento do ICMS, bem como, à suspensão do seu pagamento: a) até o fim do estado de calamidade pública (autos em apreço) e b) com a alteração da exigibilidade do crédito em questão, para a data de vencimento da última parcela (feito n. 5039059-66.2020.8.24.0000).
De início, pertinente assentar que este órgão julgador é competente para apreciar as lides em apreço.
A propósito, transcreve-se do parecer ministerial:
É o Governador, [...], quem tem atribuição para expedir os decretos que veiculam as normas regulamentares dos tributos estaduais, dentre elas as que definem as datas de vencimento de recolhimento das obrigações principal e acessórias e dos parcelamentos, estando compreendida na atribuição para definir a data de pagamento do tributo a atribuição para decidir sobre sua prorrogação. A propósito, a matéria versada nesta ação mandamental vem se repetindo em inúmeras outras ações mandamentais propostas ora contra ato do Secretário da Fazenda e ora contra ato de autoridades inferiores, e o Estado de Santa Catarina, em tais oportunidades suscita a ilegalidade passiva das referidas autoridades, apontando como autoridade com competência para responder à ação mandamental o Governador do Estado, o que se pode conferir, por exemplo, no Mandado de Segurança n. 5009547-04.2021.8.24.0000, de Florianópolis (Evento 65).
Convém destacar, ainda, que, em atenção à situação de calamidade pública que se alonga por conta da pandemia da Covid-19, foi editado no ano passado, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Decreto n. 881, de 06 de outubro de 2020.
O ato normativo suspendeu até o dia 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
Essa medida alterou do Decreto n. 532/2020, que dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Assim, os contribuintes que possuíam dívidas parceladas com o Estado, que envolvessem débitos de ICMS, mesmo que estivessem com parcelas em atraso não seriam excluídos dos acordos até o dia 31 de dezembro de 2020.
Percebe-se, então, que, em consonância aos interesses da parte impetrante apresentados nas prefaciais em apreço, foi alcançado o objetivo de suspensão dos prazos inerentes ao ano anterior, de sorte que,...
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