Acórdão Nº 5032093-87.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021

Número do processo5032093-87.2020.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5032093-87.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


IMPETRANTE: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


OPP Indústria Textil Ltda., devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, por meio de procurador habilitado, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar, e o mandamus n. 5039059-66.2020.8.24.000, em face de ato a ser deflagrado pelo Delegado da 1ª Gerência Regional da Receita Estadual de Santa Catarina.
Reconhecida a continência entre as duas ações (Evento 56), elas serão analisadas conjuntamente.
Sinteticamente, aduziu, em ambos, que: 1) tem pendentes parcelamentos de débito de ICMS; 2) em razão da pandemia e das diversas medidas de restrição teve que interromper suas atividades, o que causou queda substancial de receitas; 3) no âmbito federal, foram expedidos diversos atos normativos de suspensão e prorrogação dos prazos para pagamento de tributos; 4) na seara estadual, os contribuintes optantes do Simples também tiveram o prazo para recolhimento do ICMS prorrogado; 5) nenhuma medida foi adotada quanto aos débitos estaduais parcelados; 6) fere o princípio da isonomia tributária deixar de aplicar as regras de prorrogação adotadas pela União; 7) o princípio da capacidade contributiva exige que a força econômica seja considerada pelo ente tributante; 8) a medida requerida se amolda na figura da moratória, pois tem como finalidade apenas postergar o pagamento a fim de manter as atividades e o emprego dos funcionários e 9) o Estado conseguiu uma medida liminar para deixar de pagar por 180 dias a dívida pública perante a União.
Na inicial sob exame, postulou a concessão de liminar, para interromper imediatamente o pagamento da dívida, e, ao final, a concessão da ordem, para
reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em suspender o pagamento das parcelas (Doc. 04a 32), pelo mesmo período que perdurar a ordem de calamidade pública proferido pelo Governo Local, considerando um período mínimo de 90 (noventa) dias, tendo em vista o estado de calamidade pública que assola o país e visando a manutenção da Impetrante nos parcelamentos bem como a conservação de fluxo de caixa pela Impetrante, visando a sobrevivência da empresa;" (Evento 1, INIC1, p. 31).
Na segunda demanda, foi almejado o mesmo pedido intermediário, e que fosse modificado, por sentença, verbis, "o vencimento das parcelas suspensas para a parcela final do parcelamento" (Evento 1, INIC1, p. 36-37, autos con.).
A partir daí, os trâmites processuais, respectivamente, seguiram a mesma sequência:
a) a medida in limine fo indeferida (Evento 7) (Evento 8, a.c.);
b) foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (Evento 20) (Evento 26, a.c.);
c) o Estado dei Santa Catarina, por seu órgão de representação, apresentou informações, nas quais rechaçou a pretensão da empresa (Evento 20) (Evento 25, a.c.);
d) em emenda à inicial, a impetrante indicou para compor o polo passivo do mandamus o Governador do Estado catarinense, ocasião em que foi declarada a incompetência do Juízo de 1º Grau (Evento 42)(Evento 35, a.c.);
e) por consequência, restou prejudicado o julgamento do agravo de instrumento n. 5011018-89.2020.8.24.0000 e de n. 5014895-37.2020.8.24.0000.
Após a supramencionada reunião de processos (Evento 56), os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias de Caro, que se manifestou pela denegação da ordem.
Vieram conclusos em 11/06/2021.
É o essencial

VOTO


Trata-se de mandados de segurança preventivos, impetrados por OPP Indústria Textil Ltda., contra ato a ser deflagrado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, a fim de que lhe seja assegurado o direito líquido e certo a permanecer sob regime de parcelamento do ICMS, bem como, à suspensão do seu pagamento: a) até o fim do estado de calamidade pública (autos em apreço) e b) com a alteração da exigibilidade do crédito em questão, para a data de vencimento da última parcela (feito n. 5039059-66.2020.8.24.0000).
De início, pertinente assentar que este órgão julgador é competente para apreciar as lides em apreço.
A propósito, transcreve-se do parecer ministerial:
É o Governador, [...], quem tem atribuição para expedir os decretos que veiculam as normas regulamentares dos tributos estaduais, dentre elas as que definem as datas de vencimento de recolhimento das obrigações principal e acessórias e dos parcelamentos, estando compreendida na atribuição para definir a data de pagamento do tributo a atribuição para decidir sobre sua prorrogação. A propósito, a matéria versada nesta ação mandamental vem se repetindo em inúmeras outras ações mandamentais propostas ora contra ato do Secretário da Fazenda e ora contra ato de autoridades inferiores, e o Estado de Santa Catarina, em tais oportunidades suscita a ilegalidade passiva das referidas autoridades, apontando como autoridade com competência para responder à ação mandamental o Governador do Estado, o que se pode conferir, por exemplo, no Mandado de Segurança n. 5009547-04.2021.8.24.0000, de Florianópolis (Evento 65).
Convém destacar, ainda, que, em atenção à situação de calamidade pública que se alonga por conta da pandemia da Covid-19, foi editado no ano passado, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Decreto n. 881, de 06 de outubro de 2020.
O ato normativo suspendeu até o dia 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
Essa medida alterou do Decreto n. 532/2020, que dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Assim, os contribuintes que possuíam dívidas parceladas com o Estado, que envolvessem débitos de ICMS, mesmo que estivessem com parcelas em atraso não seriam excluídos dos acordos até o dia 31 de dezembro de 2020.
Percebe-se, então, que, em consonância aos interesses da parte impetrante apresentados nas prefaciais em apreço, foi alcançado o objetivo de suspensão dos prazos inerentes ao ano anterior, de sorte que,...

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