Acórdão Nº 5032096-42.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5032096-42.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5032096-42.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação de inventário distribuída sob o nº 0302741-36.2018.8.24.0075, proposta por Marilsa Campos Chaves, em razão do falecimento de Wilson Francisco Campos e Zulmira de Souza Campos.
O Juízo da Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão declinou da competência do processo à uma das Varas Cíveis daquela Comarca (PG, Ev. 96).
Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão determinou sua devolução ao Juízo da Vara de Família daquela Comarca, com base no art. 97, I, 'a', do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e do art. 43 do CPC (PG, Ev. 103).
Por sua vez, o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Tubarão, não concordando com as razões expostas, devolveu os autos ao juízo da 1ª Vara Cível (PG, Ev. 114), que suscitou o presente conflito negativo de competência (PG, Ev. 120).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no Ev. 33.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível (Suscitante) e o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (Suscitado), ambos da Comarca de Tubarão, nos autos de ação de inventário.
O incidente foi instaurado pelo juízo cível ao argumento de que a competência para o processamento e julgamento da ação de inventário é do juízo suscitado, especializado na área da infância e juventude, tendo em vista a existência de um herdeiro menor de idade à época do ajuizamento da demanda.
O juízo suscitado, por sua vez, sustenta que a competência para o processamento do feito é do juízo cível, já que não se vislumbra na demanda interesse de sucessor menor de idade.
O art. 1º da Resolução n. 14/2012-TJ, com a redação alterada pelo art. 1º da Resolução n. 25/2015-TJ, define que:
"Além das atribuições previstas nos arts. 96, 97 e 101 da Lei Estadual n. 5.624 de 9 de novembro de 1979, o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão terá competência privativa para processar e julgar...

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