Acórdão Nº 5032096-42.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021
Número do processo | 5032096-42.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5032096-42.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de inventário distribuída sob o nº 0302741-36.2018.8.24.0075, proposta por Marilsa Campos Chaves, em razão do falecimento de Wilson Francisco Campos e Zulmira de Souza Campos.
O Juízo da Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão declinou da competência do processo à uma das Varas Cíveis daquela Comarca (PG, Ev. 96).
Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão determinou sua devolução ao Juízo da Vara de Família daquela Comarca, com base no art. 97, I, 'a', do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e do art. 43 do CPC (PG, Ev. 103).
Por sua vez, o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Tubarão, não concordando com as razões expostas, devolveu os autos ao juízo da 1ª Vara Cível (PG, Ev. 114), que suscitou o presente conflito negativo de competência (PG, Ev. 120).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no Ev. 33.
Este é o relatório
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível (Suscitante) e o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (Suscitado), ambos da Comarca de Tubarão, nos autos de ação de inventário.
O incidente foi instaurado pelo juízo cível ao argumento de que a competência para o processamento e julgamento da ação de inventário é do juízo suscitado, especializado na área da infância e juventude, tendo em vista a existência de um herdeiro menor de idade à época do ajuizamento da demanda.
O juízo suscitado, por sua vez, sustenta que a competência para o processamento do feito é do juízo cível, já que não se vislumbra na demanda interesse de sucessor menor de idade.
O art. 1º da Resolução n. 14/2012-TJ, com a redação alterada pelo art. 1º da Resolução n. 25/2015-TJ, define que:
"Além das atribuições previstas nos arts. 96, 97 e 101 da Lei Estadual n. 5.624 de 9 de novembro de 1979, o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão terá competência privativa para processar e julgar...
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