Acórdão Nº 5032096-42.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo5032096-42.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5032096-42.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão suscitou conflito de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, infância e Juventude da mesma comarca, proferida na "ação de inventário" ajuizada por Marilsa Campos Chaves para arrolamento de bens deixados por Wilson Francisco de Campos e Zulmira de Souza Campos.
Inicialmente encaminhada à 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, a titular da unidade determinou a remessa dos autos à Vara da Família da comarca, alegando que "da análise dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se a existência de herdeira incapaz". Afirmou, na sequência, que "a competência para processar e julgar processo em que haja interesse de incapaz é da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, nos termos do disposto no art. 96, I, "h" e 97, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina" (Autos n. 0302741-36.2018.8.24.0075, Evento 3, Eproc 1).
O Juízo da Vara da Família, Órgãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da comarca, argumentando que "a presente ação de inventário não se amolda àquela prevista no art. 97, I, 'a' do Código de Divisão e Organização Judiciária" (Autos supramencionados, Evento 96, Eproc 1).
Redistribuído os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível , este, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, pontuando que "quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa incapaz que não era legatária de bens certos e específicos", razão pela qual "a incapacidade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da morte posterior" (Autos supramencionados, Evento 103, Eproc 1).
Registrado e autuado, o conflito sob enfoque aportou, inicialmente, na Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil desta Corte, a qual, mediante acórdão unânime relatado pelo Exmo. Sr. Des. Helio David Figueira dos Santos, não conheceu da respectiva questão incidental e determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5032096-42.2020.8.24.0000, Evento 9, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízo do 1º Vara Cível e da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambos da comarca de Tubarão, instaurado no bojo da assim intitulada "ação de inventário", movida por Marilsa Campos Chaves para arrolamentos de bens deixados por Wilson Francisco de Campos e Zulmira de Souza Campos.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Artigo 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de minha relatoria, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT