Acórdão Nº 5032096-42.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021
Número do processo | 5032096-42.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5032096-42.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão suscitou conflito de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, infância e Juventude da mesma comarca, proferida na "ação de inventário" ajuizada por Marilsa Campos Chaves para arrolamento de bens deixados por Wilson Francisco de Campos e Zulmira de Souza Campos.
Inicialmente encaminhada à 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, a titular da unidade determinou a remessa dos autos à Vara da Família da comarca, alegando que "da análise dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se a existência de herdeira incapaz". Afirmou, na sequência, que "a competência para processar e julgar processo em que haja interesse de incapaz é da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, nos termos do disposto no art. 96, I, "h" e 97, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina" (Autos n. 0302741-36.2018.8.24.0075, Evento 3, Eproc 1).
O Juízo da Vara da Família, Órgãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da comarca, argumentando que "a presente ação de inventário não se amolda àquela prevista no art. 97, I, 'a' do Código de Divisão e Organização Judiciária" (Autos supramencionados, Evento 96, Eproc 1).
Redistribuído os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível , este, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, pontuando que "quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa incapaz que não era legatária de bens certos e específicos", razão pela qual "a incapacidade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da morte posterior" (Autos supramencionados, Evento 103, Eproc 1).
Registrado e autuado, o conflito sob enfoque aportou, inicialmente, na Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil desta Corte, a qual, mediante acórdão unânime relatado pelo Exmo. Sr. Des. Helio David Figueira dos Santos, não conheceu da respectiva questão incidental e determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5032096-42.2020.8.24.0000, Evento 9, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízo do 1º Vara Cível e da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambos da comarca de Tubarão, instaurado no bojo da assim intitulada "ação de inventário", movida por Marilsa Campos Chaves para arrolamentos de bens deixados por Wilson Francisco de Campos e Zulmira de Souza Campos.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Artigo 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de minha relatoria, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA...
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