Acórdão Nº 5032097-27.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo5032097-27.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5032097-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


SUSCITANTE: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara


RELATÓRIO


Em tela conflito de competência instaurado entre o Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, sediada na Comarca de Meleiro e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara, relativamente a "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" movida contra Banco Itaú BMG Consignado e Banco Pan S/A.
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara, está assim fundamentado:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela em que a parte autora alega ter sido inscrita por débito cuja inexigibilidade é discutida no feito em apenso.
Nos autos em referência, o autor requereu a declaração de inexistência de débito ao argumento de que não teria contratado o empréstimo, sendo então lá deferida a suspensão dos referidos descontos a título de tutela provisória.
Posteriormente, apresentadas contestações em que as instituições demandadas reafirmam a contratação que originou o débito em questão, foi determinada a remessa do feito à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, na Comarca de Meleiro.
Muito embora nesta ação a causa de pedir próxima seja inscrição no cadastro de inadimplentes, a parte autora aduz que o motivo do apontamento foi justamente o débito cuja existência é objeto de discussão na lide em apenso, o que denota a afinidade e prejudicialidade entre as relações jurídicas instauradas e a necessidade de processamento conjunto com fito à prevenção de decisões conflitantes.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil em seu artigo 55, §3º, esclarece que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, uma vez que já verificada a competência da Unidade Regional de Direito Bancário para a análise da questão, mantenho o apensamento destes autos à ação supracitada e determino a remessas de ambos os feitos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, nos termos da Resolução TJ...

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