Acórdão Nº 5032097-73.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5032097-73.2021.8.24.0038
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032097-73.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: FARMACIA BOTICA DO VALLE LTDA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Farmácia Botica do Valle LTDA impetrou mandado de segurança preventivo contra ameaça da prática de ato ilegal atribuída ao Secretário de Saúde do Município de Joinville/SC.

Sustenta, em resumo, que: (a) "desde o ano de 1991 atua no ramo do comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos e homeopáticos, comercio de produtos farmacêuticos com e sem manipulação de fórmulas, comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios farmácia de manipulação e drogaria, conforme previsto em seu estatuto social"; (b) no desempenho de sua atividade, está sujeita ao controle realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente por meio da Vigilância Sanitária, que tem atribuição de fiscalizar as atividades da indústria e do comércio, visando resguardar tanto o interesse como a segurança da saúde pública; (c) "tem permissão legal para ter laboratórios próprios, nos termos do disposto na RDC 33/2000 alterada pelas RDC 67, RDC 87 e RDC 21", podendo manipular medicamentos, razão pela qual, "está dotada de legitimidade técnica e comercial para manipular, comercializar e dispensar produtos de Cannabis para fins medicinais, conforme artigo 4º da RDC 327/2019"; (d) estando a farmácia de manipulação autorizada a manipular fórmulas magistrais e oficinais, "é evidente que a proibição da dispensação e da manipulação dos produtos de Cannabis spp, prevista no artigo 53 da RDC 327/2019, às farmácias com manipulação é contrária ao disposto nas Leis n. 13.021/2014 e n. 5991/73, editadas pela União", (e) a ANVISA, ao regular a comercialização, manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis, inovou a forma de atuação, distribuição de produtos, atendimento e prestação de serviços das farmácias de manipulação no mercado, cuja competência é exclusiva da União, conforme disposto no art. 22 da Constituição Federal; (f) que a resolução antes referida não se limita a regulamentar a Lei n. 5.991/73 e a Lei 13.021/2014, ultrapassando "seus limites indo além de sua capacidade normativa, criando restrição até então não existente trazendo novos elementos que interferem diretamente em assunto de alta relevâncias estrutural do setor, impactando em vários outros direitos legais e constitucionais, bem como o direito comercial e econômico, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico"; (g) "se não há lei federal que limite ou proíba a farmácia de manipulação da dispensação de produtos prontos de cannabis e a lei também não faz nenhuma alusão a respeito da proibição em manipular produtos com insumos permitidos às Indústrias, é livre a comercialização dos produtos manipulados contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis ssp, obviamente obedecendo todos os parâmetros exigidos para a autorização da concessão"; (h) "É inconstitucional a norma regulamentadora imposta pela ANVISA, na medida em que veda à impetrante a manipulação de insumos permitidos às indústrias, até mesmo porque ambas são amparadas pela mesma lei federal"; (i) "é inconstitucional que a RDC 327/19 permita às drogarias a realização da comercialização/dispensação de produtos industrializados à base de cannabis, enquanto restringe a mesma prática às farmácias com manipulação, o que faz sem qualquer justificativa técnica". Defende liminarmente que lhe seja autorizada "dispensar e comercializar, produtos industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa conforme descritos nos artigos , e da RDC 327/19 da ANVISA", argumentando que o perigo da demora está configurado "no caráter emergencial da pretensão, sendo justo o receio de que a demora no provimento jurisdicional impossibilite o pleno exercício das atividades sociais da impetrante", especialmente por ser abusiva e ilegal a proibição da agência reguladora.

Requer, em liminar, "que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais, por ocasião da DISPENSAÇÃO dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e MANIPULAÇÃO dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária por ser a impetrante farmácia com manipulação"; ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança (Evento 1 - Eproc 1G).

A liminar foi indeferida e incluído o chefe da Vigilância Sanitária de Joinville como autoridade impetrada e o Município de Joinville como "interessado" (Evento 7 - Eproc 1G).

O ente federativo municipal apresentou informações no Evento 17 do Eproc 1G.

O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição na 15ª Promotoria de Justiça de Joinville, manifestou-se pelo "acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, declinando-se o caso à Justiça Federal, e, sucessivamente, pela declaração da inépcia da inicial e denegação da segurança almejada" (Evento 22 - Eproc 1G).

Em seguida, o togado a quo denegou a segurança, ao fundamento de que a impetração foi movida sem "indicativo algum de que a autoridade impetrada pretenda praticar ato que coloque em risco direito líquido e certo da impetrante" (Evento 24 - Eproc 1G).

Irresginada, a impetrante interpôs recurso de apelação cível...

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