Acórdão Nº 5032098-75.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5032098-75.2021.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032098-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

EMBARGANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: CLEIDIANE TEREZINHA MACHADO

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: DYEGO ERMANIO PIMENTEL DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: EVANDA FERREIRA E SILVA

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: GABRIEL INVERNIZZI PADILHA

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: JULIANA MELLO ELIAS

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: LUCIANA PEREIRA SILVANO

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: MONIQUE DOS SANTOS MOREIRA

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: SCHEILA INVERNIZZI

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA EMBARGANTE: SILVIA DUARTE BORBA

ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, CLEIDIANE TEREZINHA MACHADO, DYEGO ERMANIO PIMENTEL DE OLIVEIRA, EVANDA FERREIRA E SILVA, GABRIEL INVERNIZZI PADILHA, JULIANA MELLO ELIAS, LUCIANA PEREIRA SILVANO, MONIQUE DOS SANTOS MOREIRA, SCHEILA INVERNIZZI e SILVIA DUARTE BORBA opuseram embargos declaratórios em face de aresto proferido por esta Corte nos autos do agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

O decisum objurgado desproveu o recurso dos embargantes e revogou automaticamente a liminar que lhes havia sido deferida em sede de antecipação de tutela.

Irresignada, aduz, em argumento único, que a decisão embargada foi omissa quanto à indevida aplicação do art. 58-A, da LCM 60/2000, pelo Município, pois a obra estava acabada e referido artigo só se aplica a obras em construção.

Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos, sanando-se os pontos omissos.

Ausentes as contrarrazões, embora devidamente intimada a parte embargada.

Este é o relatório.

VOTO

Sem delongas, não há omissões ou contradições e nem mesmo obscuridades a sanar. Os embargos, tal como apresentados, são protelatórios e entremostram a ma-fé dos embargantes, que o manejam apenas para retardar a demolição de um imóvel feito ao arrepio das Leis, notadamente do Código de Posturas, e edificado dentro de área que se apurou estar dentro de sítio arqueológico. Nada obstante, construída obviamente sem qualquer licença e com desrespeito a embargo de obra, demonstrado descaso com o Poder de Polícia estatal.

Com o propósito de obstar a demolição, traz o argumento de que a ordem demolitória exarada pelo Município pautou-se no art. 58-A, da LCM 60/2000, e que ela se refere apenas a "obras não licenciadas", que no sentir dos agravantes são apenas obras ainda em edificação, em andamento, portanto.

A interpretação, repita-se, viola a boa-fé objetiva.

Uma obra não deixa de ser clandestina, ou seja, não licenciada, por ter sido concluída, ou acabada, como dizem os recorrentes. Obra não licenciada é qualquer obra, acabada ou em edificação, que tenha sido feita ou esteja nas etapas construtivas, que não contem com as competentes licenças para construção. Isso é o que de forma hialina se entende por "obra não licenciada".

O prédio, ou melhor, as unidades autônomas (que sequer ainda o são, para falar a verdade, pois certamente não contam com matrículas próprias), ou apartamentos que os requerentes adquiriram do vendedor, não constituem obra licenciada, nem pode ser havidos por regulares, mesmo que nele existam moradores.

A pretensão deduzida nos embargos vai ao encontro inclusive de matéria consolidada pelo STJ, na Súmula 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Assim, eventual conclusão da obra é irrelevante, se ela, segundo a ordem jurídica, sequer poderia ter nascido.

Nem se alegue omissão quanto ao art. 58-A, pois, além de estar expresssamente referido no aresto, foi ele o dispositivo que ensejou, entre outros fatores, a concessão da liminar em sede de antecipação da tutela recursal, que, por ocasião do julgamento restou revogada, por ter-se visto que aos autores faltava inclusive a existência do direito invocado.

A decisão em testilha, inclusive, levou em consideração que a obra estava concluída, mas deixou claro que se sabia, pela prova dos autos, que a obra somente foi concluída com desrespeito a embargo de obra. Em suma: querem os embargantes ver-se beneficiados pelo fato consumado (o que vai de encontro à Súmula 613, STJ), sendo que, para atingir o estágio de conclusão da obra, violaram ordens de paralisação expressa do Município. É dizer: querem consolidar a ilicitude.

Constou do aresto, para ver-se que não houve omissão alguma e deixar evidenciada a má-fé dos recorrentes:

Do compulsar dos autos, anoto que a ação sumária adotada pela Prefeitura Municipal de Florianópolis tem supedâneo no art. 58-A, do Código de Posturas Municial (Lei Complementar 60/00, com as alterações da LC 707/21):

Art. 58-A Poderá a fiscalização efetuar, diretamente ou através de empresa contratada para este fim, a demolição sumária ou desfazimento de atividade, quando considerada urgente para proteção da ordem urbanística, meio ambiente e segurança pública ou de imóveis vizinhos, nos seguintes casos:

I - obras não licenciadas;

II - obra localizada em área de risco sem acompanhamento de responsável técnico;

III - risco iminente de caráter público;IV - obra de muro frontal com alinhamento irregular;

V - obras em área pública; eVI - obras em áreas de preservação permanente.

Quando do indeferimento da liminar, no primeiro grau de jurisdição, entendeu o julgador que a parte não demonstrara, ab initio, para ser merecedora da tutela de urgência, que sua obra era regular, e, portanto, licenciada, pelo que concluiu não se poderia atestar que a atividade do município era ilegal.

De fato, não juntou qualquer documento nesse sentido, supondo-se que se trata de obra não licenciada, e, destarte, clandestina, pois do contrário teria anexado tão fundamental prova ao pedido vestibular. Todavia, ressalto que o objeto da ação é a ausência do contraditório no processo de demolição, circunstância que no sentir do signatário não poderia ter sido desconsiderada em primeiro grau.

Nesse sentido, tenha-se, para logo, configurado o perigo na demora. É que, se a demolição se concretizar (as fotos anexadas aos autos mostram que o procedimento já teve início), a discussão acerca da necessidade ou não do contraditório no processo administrativo demolitório deflagrado pela Prefeitura não se revestirá mais de utilidade. Demais disso, há indícios de que o imóvel está concluído, o que demanda atenção no trato da matéria. Já havia, no STJ, um consenso no sentido de que a demolição de obra clandestina é possível ser feita pela própria Administração, mas desde que observado o princípio do contraditório e o devido processo legal, assegurando-se a ampla defesa aos administrados.

Nesse particular, o citado art. 58-A, da Lei Complementar 60/00, com as alterações da LC 707/21, contém em seus incisos circunstâncias que permitem a atuação imediatada da Prefeitura para demolir imóveis, sem que se tenha de aguardar a conclusão do processo administrativo. No sentir do signatário, essas circunstâncias em que se admite a demolição sumária, são aquelas listadas nos incisos II e III. Tratam eles de obras em situação de risco, ou alocadas em área pública ou mesmo a de muro frontal com alinhamento irregular. Todas estas situações causam risco e transtornos imediatos aos próprios titulares da construção questionada, ou a terceiros. Imagine-se uma edificação iniciada na encosta de um morro, em que há claro risco de deslizamento. Até para salvaguardar a vida dos respectivos proprietários, autoriza-se a demolição. Houvesse que aguardar o desfecho administrativo do imbróglio, vidas estariam sob risco.

Nada obstante, assim também se passa com o muro frontal...

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