Acórdão Nº 5032100-11.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5032100-11.2022.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032100-11.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR AGRAVADO: VIDEO LOCADORA TOP FILMES LTDA ME AGRAVADO: ELMIR ROBERTO ITTNER

RELATÓRIO

O Município de Gaspar agrava em relação à decisão proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que em execução fiscal movida em face de Video Locadora Top Filmes Ltda. ME, extinguiu, por conta da inconstitucionalidade e da prescrição, os débitos referentes à taxa de expediente, bem como os tributo) de inscrições nº 122, 123, 124, 125, 126 e 9101 das CDAs nº 219/2011 e 210/2011.

Expõe que não há prescrição das parcelas, sobretudo considerando que "desde o vencimento do tributo (mais antigo, 31/07/2006, CDA 210), até o ajuizamento da ação (29/07/2011), não decorreu o lustro" de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.

Defende ainda que "o despacho inicial interrompa a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), é certo que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação"

Concedi o efeito suspensivo em parte para determinar o prosseguimento da demanda executiva no tocante aos débitos inscritos na CDA 219/2011.

O Município apresentou aclaratórios com o intuito de esclarecer que a abrangência do recurso quanto à inscrição em dívida ativa n. 9101 da CDA 210 se dá com a não ocorrência da prescrição da Taxa de Licença e Localização de Funcionamento, e não em face da taxa de expediente.

VOTO

1. A causa permite que se reconheça que não houve efetivamente o alcance do lustro em relação aos créditos ora discutidos.

Antes de tudo, um pouco de teoria, até para que não pairem dúvidas quais de fato são os marcos essenciais para a análise.

Com o fato gerador tributário (uma decorrência da hipótese de incidência), surge também a obrigação tributária, isto é, o vínculo jurídico que une o poder tributante e o correspondente sujeito passivo, tendo por objeto a prestação relacionada ao tributo.

Ela, porém, não é dotada de eficácia, quer dizer, corresponde a um vínculo jurídico de caráter tênue, pois relaciona credor e devedor, mas sem deferir àquele poder de coerção.

O crédito tributário, subsequente à obrigação, é que lhe empresta sequelas jurídicas, dotando-a de poder coercitivo. Por sua vez, o lançamento é o ato que dá vida ao crédito. Advém de conduta privativa da autoridade pública, que reconhece a ocorrência da obrigação, declarando formalmente a sua pretérita configuração. O lançamento, bem por isso, ratifica a existência da obrigação tributária. É dizer, não cria propriamente o tributo. Sua missão é essencialmente declaratória. O lançamento, todavia, dá nascimento ao crédito tributário. São aspectos coevos. O crédito - a vertente ativa da obrigação - é dependente do lançamento; ele se reporta à obrigação, mas faz surgir o crédito.

Correlatamente, vem o conceito de exigibilidade, rotineiramente confundido com a constituição do crédito tributário. São situações sutilmente diferentes. O crédito, como dito, é a formalização da obrigação; a apuração administrativa da sua ocorrência, que se dá mediante o lançamento. Feito, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo, que tem o direito de impugná-lo (art. 145 do CTN). É a notificação. No transcurso do prazo de defesa ou durante o período pelo qual subsista o processo administrativo que resultou da impugnação, o crédito não é dotado de exigibilidade, quer dizer, não pode gerar efeitos desfavoráveis ao devedor. Nesse interregno, classicamente define o STF, "não mais ocorre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição" (RE 91.019-SP, rel. Min. Moreira Alves), cujo período, depois, a jurisprudência passou a simplesmente denominar de "hiato" (STJ, REsp 435.896/SP, rel. Min. Eliana Calmon).

Superadas as possibilidades de defesa, o crédito (já constituído pelo lançamento) fica livre de amarras. Por isso, o art. 174 do CTN diz que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Só que é preferível fazer uma ponderação, na linha do destacado pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo: "naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo".

Daí veio esta ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há...

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