Acórdão Nº 5032112-93.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5032112-93.2020.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032112-93.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. AGRAVADO: ANDREA DA SILVA GREGORIO AGRAVADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Alesat Combustíveis S.A. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de São José, Dra. Sônia Eunice Odwazny, que, na Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança de Multa, Obrigações de Fazer e de Não Fazer e pedido de Tutela de Urgência n. 5018262-08.2019.8.24.0064, ao deferir em parte o pedido de tutela de urgência não vislumbrou perigo de dano ao propósito de retirada da sua marca e sinais visuais (trade dress) do posto de combustível da agravada Cometa Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda (Eventos 22 e 45 autos principais).

Inconformada, a agravante sustentou que: a) firmou com os agravados o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n. 2016.01.3430"; b) os agravados não lhe adquiriram as quantidades mínimas de combustíveis, tiveram sua autorização de revendedores cancelada pela Agência Nacional de Petróleo e encerraram a atividade de comércio sem lhe fazer nenhuma comunicação, abandonando todos os equipamentos cedidos em comodato no estabelecimento agravado; c) é público e notório que as partes agravadas descumpriram com os termos do contrato avençado; d) o posto de combustível agravado está inoperante e ostentando sinais visuais de sua marca; e) a ostentação da sua marca, nesse sentido, causa-lhe inúmeros prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente a falsa impressão de que está insolvente.

Requereu: a) antecipação de tutela recursal, e, no mérito, b) a retirada de todos os sinais indicativos de sua marca e cores do posto de combustível agravado e bem como se abstenha de utilizá-los no futuro, sob pena de fixação de astreinte no valor a ser arbitrado por este Relator.

Nesta instância foi indeferida a tutela recursal (evento 5).

Oposição de aclaratórios pelo agravante (evento 14).

Rejeição dos embargos de declaração (evento 24).

Sem contraminuta.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento da decisão que, embora deferida em parte a tutela de urgência, denegou no tocante à descaracterização da marca e sinais indicativos de bandeira da agravante no...

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