Acórdão Nº 5032118-03.2020.8.24.0000 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 24-11-2021
Número do processo | 5032118-03.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032118-03.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ESPÓLIO DE EUGÊNIO GISLON AGRAVADO: MARIA DA GLORIA GISLON
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13/08/2014 (TEMAS 723 e 724)], aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e, em relação às matérias repetitivas, negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão recorrido, ao fundamento de que o entendimento nele adotado coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais, não o admitiu (evento 57).
Em suas razões, o banco agravante sustenta (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado nos recursos representativos da controvérsia repetitiva; (ii) que os efeitos erga omnes da sentença proferida na ação civil coletiva não podem ultrapassar os lindes territoriais do órgão julgador que a prolatou (TEMA 723); (iii) que apesar do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Resp 1.391.198 (TEMA 724), a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.438.263/SP, que tem por objeto a mesma hipótese trazida nestes autos, reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nas quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; ademais, a recente decisão de afetação nos citados autos pode sim repercutir em outras demandas idênticas, motivo pelo qual o feito deve ser sobrestado.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 64).
Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 68).
Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
2. No mérito, adianta-se o recurso é desprovido.
2.1. No que se refere aos efeitos erga omnes da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (limitação objetiva - territorial) e quanto à ausência de comprovação do vínculo associativo do autor com o Idec (limitação subjetiva - legitimidade ativa), de igual modo, melhor sorte não assiste ao agravante .
A 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), julgado em 13/08/2014, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, o qual está assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido" (STJ, Resp n. 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014).
Dos fundamentos do voto, no que interessa ao deslinde da controvérsia, extrai-se o seguinte:
[...]
7. A principal questão controvertida afetada sob o rito dos recursos repetitivos consiste em saber: a) se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) -, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, e b) assim como se há legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do Idec.
[...]
Nesse passo, consigno que a sentença prolatada na ação civil pública dispôs:
[...]
Igualmente, tenho por arredada a questão da inépcia da inicial, posto não ter sido delimitada a "abrangência" da ação. É que uma vez acolhida a tese esposada na exceção de incompetência, remetendo-se os autos para a Justiça do Distrito Federal, considerou-se o âmbito nacional da demanda, como aliás, leciona Ada Pellegrini Grinover, ao comentar o art. 93 do CDC, na obra acima destacada, fls. 551/552, verbis :
"... Mas sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será sempre do Distrito Federal; isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu..."
Fica portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga omnes.
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo ao estudo do mérito, assim. Trata-se de Ação Civil Pública onde a entidade autora postula a condenação da requerida ao pagamento da correção de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) aos consumidores que com ela mantinham [...] conta de poupança, no mês de janeiro de 1989 objeto de expurgo em face do nominado "Plano Verão".
[...]
A matéria posta foi objeto de várias ações movidas contra instituições financeiras por todo o Brasil, no período de 1990 a 1994, sendo que a presente tivera ajuizamento em 1993 e, devido a "deslocamentos" de competência, somente agora veio apta ao recebimento de sentença.
[...]
Nesse contexto, tenho por devida a incidência do índice expurgado dos cálculos quanto a todos os poupadores que mantinham conta poupança com a instituição ré no período em comento, ou seja, entre o dia primeiro de janeiro à publicação da medida provisória multicitada.
[...]
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95 do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas, em janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
[...]
7.3. Não há dúvida, pois, que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco recorrente, em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Nesse sentido, menciona-se precedente da Quarta...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ESPÓLIO DE EUGÊNIO GISLON AGRAVADO: MARIA DA GLORIA GISLON
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13/08/2014 (TEMAS 723 e 724)], aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e, em relação às matérias repetitivas, negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão recorrido, ao fundamento de que o entendimento nele adotado coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais, não o admitiu (evento 57).
Em suas razões, o banco agravante sustenta (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado nos recursos representativos da controvérsia repetitiva; (ii) que os efeitos erga omnes da sentença proferida na ação civil coletiva não podem ultrapassar os lindes territoriais do órgão julgador que a prolatou (TEMA 723); (iii) que apesar do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Resp 1.391.198 (TEMA 724), a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.438.263/SP, que tem por objeto a mesma hipótese trazida nestes autos, reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia repetitiva e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nas quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; ademais, a recente decisão de afetação nos citados autos pode sim repercutir em outras demandas idênticas, motivo pelo qual o feito deve ser sobrestado.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 64).
Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 68).
Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
2. No mérito, adianta-se o recurso é desprovido.
2.1. No que se refere aos efeitos erga omnes da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (limitação objetiva - territorial) e quanto à ausência de comprovação do vínculo associativo do autor com o Idec (limitação subjetiva - legitimidade ativa), de igual modo, melhor sorte não assiste ao agravante .
A 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), julgado em 13/08/2014, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, o qual está assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido" (STJ, Resp n. 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014).
Dos fundamentos do voto, no que interessa ao deslinde da controvérsia, extrai-se o seguinte:
[...]
7. A principal questão controvertida afetada sob o rito dos recursos repetitivos consiste em saber: a) se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) -, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, e b) assim como se há legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do Idec.
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Nesse passo, consigno que a sentença prolatada na ação civil pública dispôs:
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Igualmente, tenho por arredada a questão da inépcia da inicial, posto não ter sido delimitada a "abrangência" da ação. É que uma vez acolhida a tese esposada na exceção de incompetência, remetendo-se os autos para a Justiça do Distrito Federal, considerou-se o âmbito nacional da demanda, como aliás, leciona Ada Pellegrini Grinover, ao comentar o art. 93 do CDC, na obra acima destacada, fls. 551/552, verbis :
"... Mas sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será sempre do Distrito Federal; isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu..."
Fica portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga omnes.
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo ao estudo do mérito, assim. Trata-se de Ação Civil Pública onde a entidade autora postula a condenação da requerida ao pagamento da correção de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) aos consumidores que com ela mantinham [...] conta de poupança, no mês de janeiro de 1989 objeto de expurgo em face do nominado "Plano Verão".
[...]
A matéria posta foi objeto de várias ações movidas contra instituições financeiras por todo o Brasil, no período de 1990 a 1994, sendo que a presente tivera ajuizamento em 1993 e, devido a "deslocamentos" de competência, somente agora veio apta ao recebimento de sentença.
[...]
Nesse contexto, tenho por devida a incidência do índice expurgado dos cálculos quanto a todos os poupadores que mantinham conta poupança com a instituição ré no período em comento, ou seja, entre o dia primeiro de janeiro à publicação da medida provisória multicitada.
[...]
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95 do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas, em janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
[...]
7.3. Não há dúvida, pois, que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco recorrente, em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Nesse sentido, menciona-se precedente da Quarta...
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