Acórdão Nº 5032135-68.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5032135-68.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032135-68.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ABASTECEDORA PRAIA DOS AMORES LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCISCO AGRAVADO: POSTO AVENIDA DO ESTADO LTDA

RELATÓRIO

Abastecedora Praia dos Amores Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença n. 5008922-18.2022.8.24.0005, movido por si em desfavor de Alexandre Francisco e Posto Avenida do Estado Ltda., na qual o magistrado de origem assim consignou (evento 10 da origem):

1. O requerimento de dispensa de caução formulado pela parte exequente com amparo no art. 521, II, do CPC/2015 (Evento 8, PET1) não merece prosperar.

É que o caso retratado nos autos não caracteriza situação de necessidade, sobretudo considerando que a reintegração de posse pretendida decorre do desfazimento da relação contratual havida entre as partes, não envolvendo discussão sobre crédito de natureza alimentar, e a circunstância de a exequente ter sido agraciada com a Justiça Gratuita no processo de conhecimento e apresentar dificuldades em prestar caução não configra, por si só, situação de necessidade.

Nessa direção: [...].

Da mesma forma, a pretendida aplicação analógica com o art. 64 da Lei nº 8.245/1991 não tem cabimento na hipótese em tela, já que o caso não versa sobre ação de despejo, mas rescisão de contrato c/c perdas e danos, e até mesmo nas situações versadas na referida lei a conveniência ou não da prestação de caução é analisada à luz do caso concreto.

Igualmente incabível a análise da pretensão de reintegração de posse sob a roupagem de tutela de urgência, já que a prestação jurisdicional foi definida na ação de conhecimento, sem que o pleito antecipatório tenha sido acolhido, conforme enfatizado na decisão do Evento 5, DESPADEC1.

No ponto, a referida decisão não afastou a possibilidade do manejo do cumprimento provisório da sentença, tendo apenas realçado que a medida corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, incumbindo-lhe a reparação dos danos que os executados porventura venham a sofrer (art. 520, I, do CPC/2015), e que subsiste necessidade de prestação de caução idônea (equivalente ao valor do contrato em disputa), na forma do art. 520, IV, do CPC/2015.

[...] Outrossim, o requerimento de redução da caução não prospera, certo que a prática de atos que importem transferência de posse, dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, conforme previsão art. 520, IV, do CPC/2015, se mostrando razoável para tal finalidade o valor equivalente ao contrato em disputa.

Ademais, na hipótese de irresignação, incumbia à exequente manejar o recurso pertinente.

A partir daí, como a exequente não prestou a caução solicitada, assim inviabilizando o prosseguimento do feito, por medida de economia processual, devem os autos permanecer em Cartório até que sobrenha o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5000377-27.2020.8.24.0005, oportunidade em que a exequente poderá aditar o cumprimento de sentença de forma a torná-lo definitivo, independentemente da oferta de caução, caso a decisão seja mantida em seu favor.

2. Publique-se e intime-se.

Sustenta a agravante, em linhas gerais, que deve ser dispensada a caução, com fundamento no seu "estado de hipossuficiência financeira" ou necessidade, uma vez que não teria meios para prestá-la e que, "por mais sarcástico que possa parecer, os únicos bens que [...] poderia ceder como caução são os...

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