Acórdão Nº 5032156-15.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 16-11-2022

Número do processo5032156-15.2020.8.24.0000
Data16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5032156-15.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AUTOR: PROMOTOR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - GAROPABA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC - GAROPABA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC - Garopaba

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Procurador de Justiça Coordenador do CECCON e Promotor de Justiça da comarca, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n. 1.781, de 30 de dezembro de 2013 (com as alterações das Leis Complementares n. 1.852/2014 e n. 2.058/2017), e Lei Complementar n. 2.174, de 25 de abril de 2019, todas do Município de Garopaba, as quais "dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que especifica e dá outras providências".

Aduziu, em síntese, o seguinte: a) "a Constituição do Estado de Santa Catarina, em simetria à Constituição da República, no tocante ao procedimento legislativo de normas referentes ao desenvolvimento do território municipal, determina que haja a 'cooperação das associações representativas no planejamento municipal' (artigo 111, inciso XII), e a 'participação das entidades comunitárias naelaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos' (artigo 141, inciso III)"; b) as leis impugnadas "dispõem sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas, da forma que especificam matéria relativa a direito ambiental e urbanístico", sendo que "violam artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 29, incisos XII e XIII, da Constituição da República, uma vez que foram editadas sem que houvesse, nos seus respectivos processos de formação, participação popular"; c) "a ocorrência de discussões dentro da própria Administração Pública ou voltadas a um público específico e seleto predeterminado pelo Poder Público Municipal não supre a necessidade de submissão da matéria ao debate popular, isto porque o dispositivo de regência trata da participação de 'entidades comunitárias', as quais compreendem a manifestação da sociedade de modo direto no processo legiferante, sem qualquer forma de representação, dependência ou tutela de órgãos ou entidades estatais"; d) "Não basta, dessa forma, que o Poder Público realize reuniões com a convocação exclusiva de alguns setores da sociedade ou apenas no âmbito de seus órgãos, comissões, e instituições, meros intermediários da opinião popular (em atenção, inclusive, ao princípio da publicidade, previsto pelo artigo 16, caput, da Constituição Catarinense)"; e) "são formalmente inconstitucionais as leis questionadas, porquanto foram aprovadas sem que houvesse a participação popular, o que representa violação ao artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 29, incisos XII e XIII, da Constituição da República".

Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido "a fim de se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.781, de 30 de dezembro de 2013, alterada pelas Leis Complementares n. 1.852/2014 e n. 2.058/2017, e, Lei Complementar n. 2.174, de 25 de abril de 2019, todas do Município de Garopaba, por violação ao artigo 141, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 29, incisos XII e XIII, da Constituição da República, afastando-se os efeitos repristinatórios".

Inexistiu pedido de concessão de medida cautelar.

Notificados para prestarem informações, o Prefeito de Garopaba deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (evento 16) e a Câmara de Vereadores de Garopaba pugnou pela improcedência do pedido (evento 15), argumentando que "a autonomia legislativa deve ser respeitada, vez que a CF não impõe obrigatoriedade na realização de audiência pública junto aos artigos 182 e 183 de seu diploma legal, [sendo que] tais dispositivos não vinculam o legislador a realização de requisitos específicos para a elaboração de Leis".

Intimado para apresentar defesa do texto impugnado, o Procurador-Geral do Município de Garopaba deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (evento 20).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pela "procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 1.781/2013, alterada pelas Leis Complementares n. 1.852/2014 e 2.058/2017, e da Lei Complementar n. 2.174/2019, todas do Município de Garopaba, por violação ao artigo 141, inciso III, da CESC/89 e artigo 29, incisos XII e XIII, da CRFB/88".

É o relatório.

VOTO

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público em face da Lei Complementar n. 1.781, de 30 de dezembro de 2013 (com as alterações das Leis Complementares n. 1.852/2014 e n. 2.058/2017), e Lei Complementar n. 2.174, de 25 de abril de 2019, todas do Município de Garopaba, as quais "dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que especifica e dá outras providências".

Conforme ensina Oswaldo Luiz Palu, "define-se o controle de constitucionalidade dos atos normativos como o ato de submeter-se à verificação de compatibilidade normas de determinado ordenamento jurídico inclusive advindas do Poder Constituinte derivado, com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimento...

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