Acórdão Nº 5032178-73.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-09-2021

Número do processo5032178-73.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualReclamação (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Reclamação (Grupo Público) Nº 5032178-73.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

RECLAMANTE: WILSON DOTTA ADVOGADO: Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) ADVOGADO: ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO: LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO: THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) RECLAMADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de reclamação interposta por Wilson Dotta contra decisão administrativa proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por suposto desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício nos autos n. 4019792-33.2017.8.24.0000.

Narra, em síntese, que a Presidência da Corte de Contas determinou a suspensão imediata do pagamento da vantagem pessoal nominalmente calculada - VPNI dos seus proventos de aposentadoria, tendo o desconto já ocorrido na folha de pagamento do mês de setembro de 2020.

Disse que a decisão administrativa objetivou dar cumprimento à decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.441/SC que declarou parcialmente a inconstitucionalidade de diferentes normas estaduais referentes ao benefício da estabilidade financeira de servidores públicos, suspendendo a contagem de tempo de exercício anterior à promulgação das leis impugnadas.

Sustenta que a decisão do Presidente do TCE/SC desrespeita a autoridade da decisão proferida no mandado de segurança anterior (autos n. 4019792-33.2017.8.24.0000), o qual determinou expressamente a realização de contraditório prévio antes da tomada de decisão administrativa tendente à suprimir ou recalcular a sobredita vantagem pecuniária com base no pronunciamento do Pretório Excelso em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Destaca que o Pleno da Corte Suprema apenas confirmou a medida cautelar concedida incidentalmente, estendendo seus efeitos aos servidores inativos e pensionistas, reafirmando a constitucionalidade do benefício, mas determinando, tão-somente, que fosse extraído de seu cômputo o tempo de exercício pretérito prestado pelo servidor antes da promulgação do diploma legal.

Aduz não ter ocorrido perda de objeto da Portaria TC-422/2017, pois inexiste distinção entre cautelar e mérito nas decisões judiciais proferidas pelo Grupo de Câmaras, as quais confirmaram a necessidade de instauração do contraditório prévio antes da supressão ou recálculo da verba questionada.

Alega ser inaplicável o precedente do Órgão Especial da Corte Catarinense consignado na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, o qual determinou a suspensão do auxílio-alimentação dos servidores inativos, porquanto a decisão do STF não pode ser aplicada de maneira automática, já que a hipótese exige o recálculo individualizado da VPNI observada as particularidades do exercício funcional de cada servidor, de forma a excluir o tempo de exercício anterior à vigência dos diplomas legais fustigados na ADI n. 5.441/SC.

Argumenta ter o Tribunal de Contas utilizado metodologia unilateral para realizar a supressão da verba remuneratória, sem que tivesse sido notificado previamente para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo constatado o corte remuneratório no momento em que acessou sua folha de pagamento de setembro/2020.

Ao final, pugna pela concessão de liminar, no sentido de suspender os efeitos da decisão reclamada, até o julgamento de mérito da ação, invocando a ilegalidade da supressão em desrespeito às decisões proferidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público.

Postergada a apreciação do pedido liminar para o momento seguinte à apresentação de informações, sobreveio a manifestação do Presidente da Corte de Contas.

Em suas informações, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa. Alega a prefacial de descabimento da reclamação em razão da decisão administrativa atacada tem por fundamento fato superveniente ao trânsito em julgado do acórdão paradigma da Corte de Justiça, qual seja, o julgamento de mérito da ADI 5.441 que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da norma estadual. Destaca ser incabível a reclamação por ausência de estrita aderência temática entre o ato reclamado e a decisão paradigma. No mérito, relata que instaurou processos administrativos individuais em face de todos os servidores atingidos pela medida cautelar na ADI 5.441, os quais foram sustados em decorrência do protocolo de recursos administrativos promovidos pelas partes interessadas. Disse existir comportamento contraditório do reclamante, pois postula ao Judiciário a preservação do direito de ampla defesa ao mesmo tempo em que se socorre de todos os recursos administrativos capazes de impedir a realização dos princípios constitucionais previstos no art. 5°, LV, da Carta Magna. Aduz que no ADM-17/80220399 já houve uma primeira citação do reclamante, a qual, será repetida em razão de parecer da Consultoria-Geral que determinou novas citações dos servidores. Defende que os critérios utilizados para supressão da verba estão pautados na observância do princípio da reserva legal remuneratória e resultaram na elaboração do documento denominado "Revisão de Estabilidade Financeira - Atendimento à Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.441". Assevera a desnecessidade de contraditório prévio por ser o Tribunal de Contas um mero executor da decisão de mérito proferida na ADI 5.441, a qual irradia efeitos desde 1° de setembro de 2020 - data da publicação da ata da sessão de julgamento da Corte Suprema -, sendo a notificação do servidor mera formalidade à supressão. Sustenta ser inverossímil a alegação de que o reclamante não teve conhecimento prévio do ajuste da VPNI. Afirma que a cautelar concedida incidentalmente em controle concentrado de constitucionalidade possui natureza precária e produz efeitos ex nunc, ao passo que a decisão de mérito tem caráter definitivo, ostentando inclusive eficácia retroativa (ex tunc). Alega que mesmo os fundamentos da decisão cautelar estejam reproduzidos na decisão de mérito, não é possível conferir igualdade de tratamento entre decisão concedida em sede de cognição sumária e decisão de mérito. Destaca que a Portaria TC-422/2017, objeto da decisão paradigma oriunda do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, perdeu seu objeto, na medida em que os motivos e a motivação da Informação AJUR-66/2020 prestada pela Assessoria Jurídica da Corte de Contas integrou a decisão administrativa. Aduz que a medida combatida mostra-se a mais adequada, pois preserva a indisponibilidade do interesse público, permitindo que eventual erro de cálculo seja corrigido posteriormente, com o pagamento retroativo dos valores não creditados no momento do ajuste. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas. Subsidiariamente, requer a improcedência da reclamação.

Em contraponto às informações prestadas, o Reclamante disse que os processos administrativos de 2017 tiveram seu andamento paralisado em razão de recursos administrativos contra a decisão que determinou a instauração do contraditório, antes mesmo do exaurimento do prazo para oferecimento de defesa administrativa. Relata que a presidência do TCE avocou a competência para decidir sobre o recurso, contudo, não resolvendo o mérito, proferiu decisão "autônoma", datada de 15.9.2020, ignorando a existência dos recursos prévios e processos administrativos individuais iniciados e paralisados. Defende que a autoridade reclamada possui comportamento contraditório, porquanto ao invés de encerrar a discussão administrativa travada nos autos do ADM 18/80124600, prosseguindo com os processos e garantindo o irrestrito contraditório, determinou de imediato o corte salarial, mesmo quando sobrestados aqueles procedimentos administrativos que, na verdade, deveriam ser finalizados antes de qualquer decisão administrativa, sobretudo na hipótese de supressão remuneratória. Aduz ser descabida a modificação do valor atribuído à causa, pois o objetivo da reclamação consiste apenas em incumbir a autoridade administrativa de instaurar o devido processo legal e respeitar a ampla defesa do servidor. Alega existir manifesta identidade material entre o ato reclamado e o ato coator impugnado no acórdão paradigma (Portaria n. TC-0442/2017), pois ambas as decisões tratam na essência da supressão imediata de verba remuneratória dos servidores, a pretexto de cumprir decisão do STF em controle abstrato de constitucionalidade (ADI...

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