Acórdão Nº 5032183-27.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2023
Número do processo | 5032183-27.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5032183-27.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: PATRICIA AVILA BURIGO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 32, DESPADEC1) que deferiu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA AVILA BURIGO em face de ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina e ao Presidente da Comissão Permanente Organizadora de Processos Seletivos da Secretaria de Estado de Administração Prisional, que não efetivaram a contratação da impetrante em caráter temporário para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional, na função de Técnica em Atividades Administrativas, lotação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em Florianópolis/SC, com carga horária de 30 horas, conforme Edital nº 001/2021.
Em suas razões recursais (Evento 54, AGRAVO1), sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada alegando para tanto "que a parte impetrante não comprovou, de plano, o preenchimento de requisito básico para o contrato temporário de Técnico em Atividades Administrativas, uma vez que deixou de apresentar o Certificado de curso de ensino médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)".
Argumenta que "para que seja aceita, a titulação superior à exigida deve possuir compatibilidade com as atribuições do ofício, o que não ocorre no caso concreto".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Estado de Santa Catarina peticionou informando o cumprimento da decisão (Evento 60, PET1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. Adianta-se que a insurgência contra o julgamento monocrático não comporta provimento.
Isso porque a decisão monocrática recorrida seguiu o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1094, a citar:
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou...
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