Acórdão Nº 5032183-27.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5032183-27.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5032183-27.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: PATRICIA AVILA BURIGO


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 32, DESPADEC1) que deferiu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA AVILA BURIGO em face de ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina e ao Presidente da Comissão Permanente Organizadora de Processos Seletivos da Secretaria de Estado de Administração Prisional, que não efetivaram a contratação da impetrante em caráter temporário para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional, na função de Técnica em Atividades Administrativas, lotação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em Florianópolis/SC, com carga horária de 30 horas, conforme Edital nº 001/2021.
Em suas razões recursais (Evento 54, AGRAVO1), sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada alegando para tanto "que a parte impetrante não comprovou, de plano, o preenchimento de requisito básico para o contrato temporário de Técnico em Atividades Administrativas, uma vez que deixou de apresentar o Certificado de curso de ensino médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)".
Argumenta que "para que seja aceita, a titulação superior à exigida deve possuir compatibilidade com as atribuições do ofício, o que não ocorre no caso concreto".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Estado de Santa Catarina peticionou informando o cumprimento da decisão (Evento 60, PET1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. Adianta-se que a insurgência contra o julgamento monocrático não comporta provimento.
Isso porque a decisão monocrática recorrida seguiu o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1094, a citar:
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou...

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