Acórdão Nº 5032251-45.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo5032251-45.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032251-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: HBM PEDRAS BRANCAS SPE LTDA AGRAVANTE: CLAUDINEI HEIDEMANN JUNIOR AGRAVADO: LALU - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: MRN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SANTOS E NEGOCIOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA


RELATÓRIO


HBM Pedras Brancas SPE Ltda. e Claudinei Heidemann Junior interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, Dra. Nayana Scherer, que, nos autos da "ação ordinária de cobrança" movida por Cootravale - Cooperativa dos Transportadores do Vale Ltda. em face de Edilea Coelho Volpato ME, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos e condenou a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso.
Os agravantes sustentam, em suma, que: a) encontram-se há mais de 2 (dois) anos na posse justa do imóvel, tendo nele realizado as obras para as quais foram autorizadas, concomitantemente ao processo de regularização do loteamento, o que até o momento não foi concluído em razão dos empecilhos colocados pelas agravadas; b) em decisão completamente divergente de seu próprio entendimento esposado na decisão de Evento 8, a magistrada singular concedeu, no evento 86, verdadeira medida de reintegração de posse, travestida de tutela provisória de urgência, antecipando a decisão final de mérito e de forma satisfativa, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio; c) o caso em comento exige prudência, uma vez que necessita da devida instrução probatória a respeito do efetivo descumprimento do contrato pela parte; d) o decisum carece de fundamentação legal e parece ignorar o vultoso investimento referente a todas as obras já realizadas no local e procedimentos de regularização do loteamento, que correm o risco, inclusive, de serem perdidos com a paralisação das obras e a desocupação da área; e) o local, caso mantido o interlocutório, ficará sujeito a invasores e alterações que possam tornar inviável o restabelecimento do status quo ante; f) sequer houve exigência de caução das agravadas para o cumprimento da tutela provisória concedida; g) o prejuízo, pois, é inverso, pois tudo que foi realizado no imóvel importou em significativa valorização e possiblidade de lucro para as agravadas, o que poderá acarretar enriquecimento ilícito destas. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, de modo a manterem-se na posse do imóvel, com todos seus equipamentos e maquinários, garantindo-se a continuidade e finalização das obras já iniciadas até a decisão final da ação. Subsidiariamente, requerem a exigência de prestação de caução real pelas agravadas, a fim de se evitar graves prejuízos e de incerta reparação em caso de ulterior rescisão contratual.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator no Evento 12 - DESPADEC1.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 21 - CONTRAZ1)

VOTO


Trata-se de "ação de tutela cautelar em caráter antecedente" movida pelos ora agravados em face das agravantes e outros, alegando, em apertada síntese, que: a) são proprietários da extensa gleba de terras situada no bairro Itajuba, no Município de Barra Velha; b) estão implementando um loteamento residencial denominado "Loteamento Pedras Brancas", sendo aprovados todos os projetos necessários para tanto; c) o loteamento se encontra em fase de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha; d) finalizaram parcialmente as obras de implantação e infraestrutura do loteamento, consubstanciada na fase 1 (um); e) restam, para a conclusão do empreendimento, a implantação das fases 2 (dois) e 3 (três); f) firmaram protocolo de intenções com as agravantes (Evento 1, Doc. 10), para que elas realizassem as obras de tais fases e, em contrapartida, recebesse lotes em pagamento aos seus serviços (permuta); f) a divisão dos lotes, prevista no item 2.2 do referido instrumento, nunca se efetivou, em virtude de desacordo entre as partes neste particular; g) em meio a esse impasse, foram informados que as agravantes estariam comercializando os referidos lotes, instalando, inclusive, plantão de vendas no local, por meio da empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT