Acórdão Nº 5032270-51.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5032270-51.2020.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032270-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: JANETE BENTO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


A União - Advocacia Geral da União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer para o Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Antecipada" n. 0301996-22.2016.8.24.0012, ajuizada por Janete Bento de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina, determinou a participação da agravante no processo e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento diante da mitigação do rol taxativo constante do art. 1.015 do Código de Processo Civil; que a ação originária trata de fornecimento de medicamento não incluso nos protocolos do SUS; que o juízo determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; que a decisão merece reforma para excluir a União do polo passivo com a consequente manutenção dos autos na Justiça Estadual, pois "não compete ao juiz estadual decidir a respeito da existência de interesse da União na causa, a fim de declinar de sua competência jurisdicional, nos termos da Súmula 150 do STJ que determina que 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas', lembrando que a Súmula nº 224 dispõe que 'excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito' e que a Súmula 254 do STJ dispõe que 'a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual'".
Requereu a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, pleiteou a reforma integral da decisão objurgada, para que a ação originária permaneça tramitando na Justiça Estadual.
Na análise do pedido liminar, foi proferida decisão que não conheceu do presente agravo de instrumento, em razão do fato de que o recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de seu cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 e de seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
A União, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a referida decisão. O recurso foi incluído, inicialmente, em pauta para julgamento no dia 16.03.2021 e, posteriormente, adiado para o dia 30.03.2021. No entanto, o processo foi retirado de pauta para exercício do juízo de retratação da decisão.
Em juízo de retratação, este Relator proferiu decisão em que conheceu do recurso, mas indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante.
Após contrarrazões ao agravo de instrumento, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo provimento do recurso

VOTO


Na ação de obrigação de fazer para o Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Antecipada n. 0301996-22.2016.8.24.0012, ajuizada por Janete Bento de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina, a demandante pretende que o ente Público lhe forneça os seguintes medicamentos não padronizados pelo SUS: Lyrica 75mg, Velija 30mg, Cartigen C, Permear, Thioctacid 600mg e Magnen B6.
Após apresentação da contestação pelo Estado, o MM. Juiz proferiu decisão no sentido de que "o medicamento pleiteado não é padronizado, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal" (Evento 36, DEC70).
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando que:
i) No entanto, a interpretação pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União em caso de medicamentos não padronizados (ou não incorporados ao SUS ou que não constem na RENAME) não pode ser extraída validamente do julgamento do RE 855.178/Se (Tema 793), pois, a redação da tese final não faz referência à formação de litisconsórcio passivo, tampouco litisconsórcio passivo necessário, assim como não refere ao deslocamento da competência, mesmo porque não houve maioria de votos para aprovação da premissa construída no item V pelo Redator do acórdão, de forma que a aplicação de tal ponto ou premissa equivale a validar uma decisão monocrática em sede de julgamento de repercussão geral com fixação de tese vinculante, o que é vedado pelo sistema jurídico (Evento 1, INIC1).
ii) Assim, qualquer determinação de formação de litisconsórcio passivo necessário pelo juiz, de ofício, em descompasso com a vontade inicialmente manifestada pela parte beneficiária da prestação de saúde reclamada, assim como a decisão pelo deslocamento da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal não encontra respaldo na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE (tema 793) (Evento 1, INIC1).
iii) (...) APENAS na hipótese em que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos, de forma que não há respaldo para a inclusão da União de ofício na lide (Evento 1, INIC1).
Razão não assiste ao agravante.
Explica-se.
A questão posta em juízo já foi devidamente esclarecida na decisão que analisou o pedido liminar formulado no presente recurso, todavia, torna-se necessário novamente destacar que a União, de fato, deve ser inclusa no polo passivo da lide e, consequentemente, os autos remetidos à Justiça Federal.
Isso porque, o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Além disso, a Lei Federal n. 8.080/90, estabelece serem solidárias todas as esferas do Poder Público para o cumprimento das obrigações relativas à saúde. Ainda, o art. 15, da referida lei, dispõe que o Sistema Único de Saúde delegou aos Estados da Federação a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde. Por sua vez, o art. 17, inciso VIII, atribui competência "à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)" para "em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde" (inciso VIII), sem afastar a legitimidade passiva do Município, dado que, consoante o art. 18, compete "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) .... V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde" do que se pode concluir, mais uma vez, que a responsabilidade relativa aos cuidados com a saúde da população é solidária, incluindo também a União.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, é de responsabilidade solidária dos entes Federados, conforme denota-se do entendimento firmado com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema 793). Veja-se:
"Tema 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (tese firmada em 23.05.2019).
Não obstante, ao julgar e rejeitar os embargos declaratórios opostos contra o acórdão relativo ao mencionado Tema, o Excelso Pretório redefiniu os termos da tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar saúde aos necessitados, especialmente quanto à obrigação da União.
No acórdão relatado pelo Min. Edson Fachin, que proferiu o voto vencedor, já que o Relator originário, Min. Luiz...

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