Acórdão Nº 5032281-12.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5032281-12.2022.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032281-12.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: SULPAMPA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT AGRAVADO: CONFIANCA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) ADVOGADO: DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO: IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)

RELATÓRIO

SULPAMPA CONSTRUCOES E INCORPORACÕES LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória (Evento 9 - eproc 1g) proferida nos autos do procedimento de tutela cautelar antecedente n. 50019788320228240139, movida por CONFIANCA PARTICIPACOES LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que deferiu liminarmente a indisponibilidade patrimonial dos imóveis inscritos sob as matrículas nº 37.041, 37.034, 37.032, 37.031, 37.064, 37.059, 37.057, 37.048, 37.014, 37.015, 37.016 e 37.017, no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, nestes termos:

Trato de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por CONFIANCA PARTICIPACOES LTDA, em face de SULPAMPA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

Da leitura da exordial, infiro que as partes constituíram uma sociedade em conta de participação (SCP), que teve por objeto a incorporação, construção e venda do empreendimento "Terrazzo Club Residence".

Aduziu a demandante que efetuou o pagamento regular das prestações avençadas, a título de integralização do capital social, até ser orientada pela própria ré a deixar de adimplir o saldo remanescente, de R$ 332.500,00 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais).

Nesse viés, a autora (sócia participante), contou que foi informada pela requerida (sócia ostensiva) acerca de dificuldades atinentes ao registro do CNPJ junto à Receita Federal, o que, supostamente, embasou a suspensão do pagamento.

Em suma, contou que a parte ré pode ter-lhe induzido ao erro, obstando, injustamente, a integralização do capital, com o fim de tomar para si parte dos imóveis que seriam transmitidos à autora, na ocasião do adimplemento contratual.

É o escorço do necessário.

DECIDO.

Conforme preceitua a legislação adjetiva: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

E ainda: "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Isso posto, in casu, verifico que os elementos colacionados, até então, aos autos corroboram a narrativa autoral, além de a demandante ter efetuado o depósito judicial dos valores que, a priori, faltavam para a integralização do capital (Evento 05).

Desta feita, a fim de resguardar o direito invocado pela autora e conferir publicidade a terceiros de boa-fé, DECRETO a indisponibilidade patrimonial dos imóveis inscritos sob as matrículas nº 37.041, 37.034, 37.032, 37.031, 37.064, 37.059, 37.057, 37.048, 37.014, 37.015, 37.016 e 37.017, no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, até que a celeuma seja resolvida.

OFICIE-SE o cartório competente, para que seja providenciada a respectiva averbação.

Na pendência de litígio sobre o objeto do pagamento (artigo 335, inciso V do Código Civil), AUTORIZO o depósito judicial.

No mais, entendo prudente ouvir a parte contrária, antes de decidir acerca da reintegração/manutenção da posse dos imóveis litigados, considerando os acontecimentos ocorridos nos autos nº 5001450-49.2022.8.24.0139.

Por fim, saliento que a transferência da propriedade dos imóveis pressupõe a discussão definitiva acerca do direito material levantado pela parte, sendo o seu acolhimento o desdobramento lógico da procedência do pedido principal.

CITE-SE a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir (artigo 306 do CPC).

A autora deverá promover o aditamento da exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na designação de audiência de mediação, a ser realizada por profissional capacitado.

Após o aditamento tempestivo, CIENTIFIQUE-SE a ré para apresentar contestação, em face dos pedidos principais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (Evento 9 - eproc 1g)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) conforme repetidamente confessado pela agravada, não houve a integralização total do valor por esta acordado, razão pela qual, por corolário lógico, não há que se falar em retorno do capital na forma inicialmente prevista, já que este deve ser limitado àquilo que foi investido na sociedade; (b) a controvérsia, portanto, reside na possibilidade de tornar indisponível o patrimônio da agravante em razão da intenção de complementação da integralização de capital de forma tardia pela agravada, que deixou de fazê-lo ao momento adequado para, finda a execução do empreendimento imobiliário e superada toda a fase de riscos do negócio, depositar em juízo o valor histórico e colher os frutos de um investimento que não completou; (c) a agravada jogou sobre os ombros da agravante todos os riscos e obrigações relacionadas ao numerário que deveria ter sido integralizado, o que acabou por causar prejuízo à empresa agravante, que necessitou obter o aporte de recursos necessários ao empreendimento; (d) apesar de a agravante ter cumprido com exatidão todas as obrigações assumidas, entregando a obra em...

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