Acórdão Nº 5032286-68.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5032286-68.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032286-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: EQUIPE 10 INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDITERRÂNEO (Representado) AGRAVADO: RODRIGO VIRMOND ABREU (Representante) AGRAVADO: RODERJAN ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

RELATÓRIO

Equipe 10 Incorporadora e Construtora Eiteli interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, nos autos da ação declaratória n. 5002526-87.2021.8.24.0125, que move em face de Rodrigo Virmond Abreu e Roderjan Administradora de Condomínios Ltda., indeferiu a tutela de urgência postulada pela requerente. Alegou que foi a construtora responsável pela edificação do Condomínio Residencial Mediterrâneo, localizado na comarca de origem. Aduziu que detém a propriedade de 10 (dez) das 20 (vinte) unidades que compõem o condomínio em questão. Disse que os demais condôminos reuniram-se em assembleia no mês de dezembro de 2020, ocasião em que também participou a autora, oportunidade em que os demais votantes deliberaram questões importantes sem considerar os votos que competem à agravante. Relembrou que 6 (seis) condôminos estavam representados por procurador, sendo 7 (sete) unidades, e consideraram o voto destas unidades, no entanto, a agravante é detentora de 10 unidades e por procuração detém o voto da unidade n. 701, logo, totalizando 11 votos na referida assembleia. Narrou que o art. 32 da convenção dispõe que as deliberações ocorrerão pelo voto de 2/3 (dois terços) dos votos totais e argumentou que as modificações da assembleia são fraudulentas, pois deliberadas pelo voto de 7 dos 20 condôminos. Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos das deliberações tomadas em assembleia em dezembro de 2020, bem como, ao final, seja tal medida antecipada confirmada.

Os agravados apresentaram contrarrazões (evento 24).

Vieram conclusos.

VOTO

Estando presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, V, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Insurge-se a recorrente em face de interlocutório proferido nos autos da ação declaratória na origem que negou a tutela de urgência buscada pelo recorrente com o fim de suspender a deliberação assemblear tomada pelos condôminos do Condomínio Residencial Mediterrâneo, localizado na comarca de origem.

Fundado na ilegalidade da decisão tomada em assembleia, requereu a agravante a concessão de tutela de urgência para:

- suspender os efeitos da assembleia realizada na data de 10-12-2020;

- proibir novas assembleias sem a consideração dos votos da agravante;

- proibir alterações na convenção de condomínio anteriormente aprovada, sem obediência de todos os votos das unidades, e o quórum de 2/3;

- obrigar o condomínio a realizar assembleia ordinária para constituição de síndico permanente em prazo razoável e proporcional à ser fixado pelo juízo;

- que o síndico se abstenha de aplicar multas à construtora na condição de condômino em relação às obras inerentes à relação contratual.

A tutela de urgência que é buscada pela parte autora, desde o feito na origem vem normatizada pelo art. 300 do CPC, com requisitos claros:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Porque oportuna, colaciona-se lição de Fredie Didier Jr.:

A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida. Se não tiver o condão de dar efetividade à tutela dos direitos, não deve ser concedida a tutela provisória. A tutela provisória só contribuirá para o alcance dessa finalidade quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da tutela, que são aqueles que, para efetivar-se, dependem a prática de atos materiais - espontâneos por parte do obrigado ou forçados através de atividade executiva. Assim, não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial. Antecipa-se, pois, a eficácia social da sentença - seus efeitos...

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