Acórdão Nº 5032297-97.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021
Número do processo | 5032297-97.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5032297-97.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TURBO AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: FATE PNEUS DO BRASIL S.A. - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
RELATÓRIO
Turbo Auto Peças e Acessórios Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 5000814-98.2021.8.24.0113, opostos por si em desfavor de Fate Pneus do Brasil S.A. - Indústria, Comércio, Importação e Exportação, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:
1. A gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), será concedida apenas àqueles que comprovarem "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do CPC), não bastando, para tanto, a declaração de pobreza admitida pela legislação infraconstitucional" se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC).
Desta forma INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente a atual situação de hipossuficiência econômico-financeira. Para tanto, deve demonstrar os respectivos vencimentos, bem como apresentar comprovante de faturamento recente, além de apresentar declaração de imposto de renda e/ou demonstrar a inexistência de móveis e imóveis em seu nome, sob pena de indeferimento da benesse.
2. Sem prejuízo e visando a celeridade processual, de acordo com o que estabelece o art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018 - dispensando o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais em embargos à execução - determino o regular processamento do feito.
3. Recebo os embargos à execução, sem suspensão dos autos principais, nos exatos termos do § 1º do artigo 919 do CPC.
Isso porque, a execução ainda não se encontra garantida por penhora, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo. Destaco, ademais, que a mera nomeação de bens não é suficiente ao preenchimento do requisito legal (garantia da execução).
Aliás, referido ato deve se dar na própria execução, para que dela tenha ciência o credor e sejam providenciados os atos subsequentes, tais como lavratura de termo de penhora e avaliação.
Somente após será possível eventual apreciação do pedido de efeito suspensivo almejado, mediante requerimento expresso da parte, considerando que "a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 589).
Não bastasse, cediço que a nomeação de bens à penhora é uma possibilidade atribuída ao devedor que, no entanto, não obriga o exequente a aceitá-los, de modo que a garantia do juízo fica condicionada à concordância do credor e à lavratura do respectivo termo de penhora, quando, então, se concretizaria a penhora, conforme preceituam os artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por fim, que a pretensão da parte executada encontra-se em desacordo com a ordem legal de predileção dos bens penhoráveis que, embora não seja de observância absoluta, não se trata de mera sugestão legal, devendo ser respeitada.
Assim, considerando que "A apresentação de embargos à execução não importa, por si, a suspensão da execução, que, para tanto, depende do requerimento do executado, da garantia do juízo e da demonstração...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TURBO AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: FATE PNEUS DO BRASIL S.A. - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
RELATÓRIO
Turbo Auto Peças e Acessórios Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 5000814-98.2021.8.24.0113, opostos por si em desfavor de Fate Pneus do Brasil S.A. - Indústria, Comércio, Importação e Exportação, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:
1. A gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), será concedida apenas àqueles que comprovarem "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do CPC), não bastando, para tanto, a declaração de pobreza admitida pela legislação infraconstitucional" se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC).
Desta forma INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente a atual situação de hipossuficiência econômico-financeira. Para tanto, deve demonstrar os respectivos vencimentos, bem como apresentar comprovante de faturamento recente, além de apresentar declaração de imposto de renda e/ou demonstrar a inexistência de móveis e imóveis em seu nome, sob pena de indeferimento da benesse.
2. Sem prejuízo e visando a celeridade processual, de acordo com o que estabelece o art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018 - dispensando o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais em embargos à execução - determino o regular processamento do feito.
3. Recebo os embargos à execução, sem suspensão dos autos principais, nos exatos termos do § 1º do artigo 919 do CPC.
Isso porque, a execução ainda não se encontra garantida por penhora, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo. Destaco, ademais, que a mera nomeação de bens não é suficiente ao preenchimento do requisito legal (garantia da execução).
Aliás, referido ato deve se dar na própria execução, para que dela tenha ciência o credor e sejam providenciados os atos subsequentes, tais como lavratura de termo de penhora e avaliação.
Somente após será possível eventual apreciação do pedido de efeito suspensivo almejado, mediante requerimento expresso da parte, considerando que "a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 589).
Não bastasse, cediço que a nomeação de bens à penhora é uma possibilidade atribuída ao devedor que, no entanto, não obriga o exequente a aceitá-los, de modo que a garantia do juízo fica condicionada à concordância do credor e à lavratura do respectivo termo de penhora, quando, então, se concretizaria a penhora, conforme preceituam os artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por fim, que a pretensão da parte executada encontra-se em desacordo com a ordem legal de predileção dos bens penhoráveis que, embora não seja de observância absoluta, não se trata de mera sugestão legal, devendo ser respeitada.
Assim, considerando que "A apresentação de embargos à execução não importa, por si, a suspensão da execução, que, para tanto, depende do requerimento do executado, da garantia do juízo e da demonstração...
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