Acórdão Nº 5032323-95.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo5032323-95.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032323-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: ANDERSON CRESTANI ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) AGRAVANTE: MARCIO CRESTANI ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) AGRAVANTE: LUCIANA CRESTANI MACHADO ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) AGRAVADO: ADAIR CRESTANI ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES BORGES (OAB SC034685)

RELATÓRIO

A. C., M. C. e L. C. M. interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara Única da comarca de Forquilhinha, proferida na Ação de Exoneração e/ou Revisão de Alimentos n. 5001139-79.2019.8.24.0166 ajuizada contra A. C., que indeferiu pedido de exoneração dos alimentos devidos ao genitor (evento 82 da origem).

Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "o Agravado teve clara alteração das suas condições financeiras, mediante recebimento de benefício previdenciário, ter contraído matrimônio e formado patrimônio com extensa quantia em dinheiro em relação as ações de execuções das verbas alimentares".

Defenderam que "O fato de o Agravado ter contraído novo matrimônio indica que o mesmo é economicamente ativo, civilmente capaz pressupondo-se ser capaz de assumir dívidas e fazer negócios jurídicos, considerando ser o patriarca dessa nova família".

Alegaram que "o Agravado ainda percebe, desde 02 de fevereiro de 2011, o benefício previdenciário n. 164.468.115-0, no valor bruto de R$ 1.528,76 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta a seis centavos)", sendo que "O recebimento do benefício previdenciário, por si só, induz a alteração do binômio necessidade x possibilidade, uma vez que o Agravado não faz qualquer prova da necessidade do valor a que estão obrigados os Agravantes".

Narraram que "o Agravado é credor de valores suntuosos em duas ações movidas contra os Agravantes, valores esses que integralizam seu patrimônio e, assim, alteram sua capacidade financeira".

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 18).

Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 26).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 29).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Buscam os agravantes a reforma da decisão de primeiro grau, para que sejam exonerados da verba alimentar que restaram obrigados a prestar ao genitor, ora agravado, pois este "teve clara alteração das suas condições financeiras, mediante recebimento de benefício previdenciário, ter contraído matrimônio e formado patrimônio com extensa quantia em dinheiro em relação as ações de execuções das verbas...

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