Acórdão Nº 5032334-89.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5032334-89.2020.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032334-89.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CELIO MANOEL DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: FLAVIO BUENO SILVEIRA (AUTOR) APELANTE: LEONARDO HOFFMANN DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ITIARA HEPP DA ROSA ARAUJO (AUTOR) APELANTE: EDERSON GOMES (AUTOR) APELANTE: HIGOR YOKOYAMA DA SILVEIRA (AUTOR) APELANTE: RAFAELA VAZ DA SILVA (AUTOR) APELANTE: VINICIUS MESQUITA BAPTISTA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME LUIZ ROSA (AUTOR) APELANTE: UBIRATAN HIPOLITO DE LIMA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em desfavor do ente estadual, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por UBIRATAN HIPOLITO DE LIMA, ITIARA HEPP DA ROSA ARAUJO, GUILHERME LUIZ ROSA, VINICIUS MESQUITA BAPTISTA, RAFAELA VAZ DA SILVA, LEONARDO HOFFMANN DOS SANTOS, HIGOR YOKOYAMA DA SILVEIRA, FLAVIO BUENO SILVEIRA, EDERSON GOMES e CELIO MANOEL DOS SANTOS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

CONDENO os autores ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

INDEFIRO o requerimento de amicus curiae da Associação dos Agentes Penitenciários e de Segurança Socioeducativos do Estado de Santa Catarina - AAPSS (e.45), porque não estão presentes, concomitantemente, todas as condições legais para sua admissão neste processo judicial (CPC, art. 138): relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente." (Evento 66, SENT1).

Em suas razões de insurgência, esclarecem que participaram do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2016-SJC/SC, para preenchimento de 255 vagas do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Sustentam que, embora existam 217 vagas efetivas disponíveis, o ente estadual vem mantendo a contratação de temporários (ACT's), deixando, assim, de aproveitar os candidatos aprovados na referido certame ou de promover novos concursos, em verdadeira preterição.

Combatem, ainda, as cláusulas do edital (itens 15.1 e 15.2), que preveem a desclassificação imediata dos candidatos não convocados para a 6ª fase do concurso (Curso de Formação). Alegam que referida assertiva contraria o item 4.2 do Edital.

Após tecerem considerações sobre as contratações temporárias, bem como sobre as normas existentes e tratativas administrativas para equacionar a problemática existente, requerem, ao fim: a) a reforma da sentença, para conceder o pleito aduzido na exordial, obrigando o réu a realizar a convocação dos aprovados na 5ª fase do certame regido pelo Edital n. 1/2016/SJCSC para a realização da 6ª Fase do concurso; b) a criação das 151 (cento e cinquenta e uma) vagas suprimidas do Edital n. 01/2016/SJCSC pela Secretaria da Cidadania e Justiça, cujo preenchimento e dispêndio de orçamento foi autorizado pelo Grupo Gestor do Estado; c) a substituição dos ACTs alocados em Joinville e Criciúma pelos servidores aprovados em concurso público; [...]." (fls. 42-43 do Evento 84, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões remissivas à contestação (Evento 90, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem distribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "unicamente para garantir aos apelantes a possibilidade de serem chamados para preencher vagas remanescentes por desistência, desclassificação ou reprovação dos convocados no Curso de Formação, até o limite das 255 vagas estipuladas pelo Edital, observada rigorosamente a ordem de classificação." (Evento 8, PROMOÇÃO1, 2G).

Sobreveio peticionamento da parte autora, noticiando a possibilidade de o ente estadual promover a convocação de 376 candidatos aprovados no concurso público em debate. Para tanto, pugnou pela designação de audiência de conciliação (Evento 10, PET1).

Instado, o ente estadual rechaçou a possibilidade ou interesse de conciliação (Evento 15, PET1).

Na sequência, os autos voltaram conclusos.

Inclusos na pauta de julgamento do dia 18/05/2021, a parte apelante requereu que o feito fosse pautado somente em sessão presencial ou por videoconferência (Evento 20, PET1).

Retirado de pauta (Evento 21, DESPADEC1), sobreveio informação de que o ente estadual iria convocar 376 candidatos aprovados até a 5ª fase do certame para ingressar no Curso de Formação (Evento 42, PET1).

Instado, o ente estadual asseverou que todos os autores foram convocados para manifestar interesse na vaga do certame (Edital n. 001/2016/SJC), conforme Edital n. 001/2021 anexado. Na oportunidade, postulou a extinção do feito ante a perda do objeto, sem ônus para si (Evento 84, PET1).

Determinou-se, em razão disso, a intimação da parte apelante (Evento 88, DESPADEC1), sobrevindo manifestação sobre a permanência do interesse no julgamento do feito, posto que "persiste o pedido para que, na hipótese de serem aprovados, haja a convocação para assumir todas as vagas efetivas indicadas no edital, bem como aquelas atualmente ocupadas por servidores temporários (ACTs), priorizando-se as unidades da Grande Florianópolis, Lages e Chapecó, pois previstas no edital publicamente divulgado pela FEPESE;" (Evento 110, PET1).

Entrementes, a parte apelante encartou cópia da decisão proferida nos autos da ADI n. 5.664, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e da Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo, que tratam da contratação de temporários para o Instituto de Atendimento Socioeducativo (Evento 86, ANEXO2).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a ocorrência (ou não) de preterição decorrente da manutenção da contratação de ACT's para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, não obstante a existência de vagas de cargo efetivo e da aprovação de candidatos no Concurso Público n. 01/2016-SJC/SC.

A insurgência também versa sobre a desclassificação dos apelantes, por força do disposto nos itens 15.1 e 15.2 do instrumento convocatório, porque não classificados até o número de vagas previsto no Edital para ingresso no Curso de Formação, muito embora tenham obtido êxito até a 5ª etapa do certame (Investigação Social, de caráter eliminatório).

1. Da permanência do interesse processual:

Conforme relatado, não obstante a convocação de todos os autores para ingresso no Curso de Formação Profissional, correspondente à 6ª fase do concurso (Edital n. 001/2016/SJC), conforme Edital n. 001/2021 anexado (Evento 84, OUT2), os apelantes manifestaram interesse no julgamento do recurso de apelação, pois objetivam "a convocação para assumir todas as vagas efetivas indicadas no edital, bem como aquelas atualmente ocupadas por servidores temporários (ACTs), priorizando-se as unidades da Grande Florianópolis, Lages e Chapecó, pois previstas no edital publicamente divulgado pela FEPESE;" (Evento 110, PET1).

De fato, compulsando a documentação encartada pelo ente estadual, constata-se que todos os autores constam do Edital n. 001/2021, que promoveu a convocação de vários candidatos, aprovados até a 5ª fase do concurso, para ingressarem no Curso de Formação correspondente à 6ª fase do certame.

Detalhe, foram convocados para o Curso de Formação, já observando eventual lotação nas unidades da Grande Florianópolis, Lages e Chapecó.

Confira-se (Evento 84, OUT2):

Candidato(a)CidadeClassificaçãoCélio Manoel dos SantosLages65ªVinícius Mesquita BaptistaLages69ªFlávio Bueno SilveiraLages82ªGuilherme Luiz RosaFlorianópolis/São José162ªHigor Yokoyama Da SilveiraFlorianópolis/São José213ªLeonardo Hoffmann dos SantosFlorianópolis/São José260ªEderson GomesFlorianópolis/São José261ªUbiratan Hipolito De LimaChapecó100ªItiara Hepp Da Rosa AraujoFlorianópolis/São José42ªRafaela Vaz da SilvaFlorianópolis/São José75ª

Tal circunstância supera, à toda evidência, qualquer discussão sobre a cláusula de barreira, afinal, se o ente estadual está convocando os autores é porque desconsiderou o disposto no 'item n. 15.2' do instrumento convocatório, segundo o qual "os candidatos não convocados para participar da sexta fase do Concurso Público, o Curso de Formação Profissional, serão desclassificados" .

De qualquer forma, eventual discussão sobre a cláusula de barreira já havia sido superada antes mesmo do ajuizamento da presente ação.

Isso porque, inúmeras foram as ações judiciais ajuizadas questionando o disposto no item 15.2 do Edital, e o entendimento desta Corte de Justiça foi uníssono no sentido de que tal assertiva mostrava-se contraditória e, portanto, foi afastada.

Bem a propósito:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2016-SJC/SC. CADASTRO DE RESERVA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CANDITATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. COLISÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES. FASE DO CONCURSO QUE SE ENCONTRA NA QUINTA CHAMADA. CARÁTER NÃO CLASSIFICATÓRIO DA ETAPA EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

"O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (AgRg no Resp 1280482/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em...

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