Acórdão Nº 5032336-59.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo5032336-59.2020.8.24.0023
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5032336-59.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: POSTO BRASOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Posto Brasol Comércio de Combustíveis Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor do Procon de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 71, 1G):

1. POSTO BRASOL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO PROCON DE SANTA CATARINA, requerendo, liminarmente, a imediata desinterdição do posto.

Como fundamento do pedido, alegou que, no dia 16/04/2020, através da Decisão Administrativa Cautelar n. 011/2020, seu estabelecimento foi interditado porque, de acordo com o documento de fiscalização da FURB n. 007/20, o produto gasolina tipo C, comercializado pela impetrante no bico de abastaecimento 17, tanque 3, estava fora das especificações estabelecidas na legislação vigente.

Alegou, contudo, que na data em que foi proferida a referida decisão, a impetrante já havia providenciado a regularização da situação e que a interdição a interdição só pode ocorrer quando se tratar de reincidência, conforme art. 59 do CDC, mediante processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Juntou documentos.

Na decisão do Evento 8, o pedido liminar foi indeferido.

Intimado, o Estado de Santa Catarina manifestou interesse no feito (Evento 65).

O Ministério Público não vislumbrou necessidade de intervenção no feito (Evento 68).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações.

É o relatório do essencial.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 71, 1G):

3. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pretendida, para suspender os efeitos da os efeitos da Decisão Administrativa Cautelar n. 011/2020, mantendo, contudo, a interdição do tanque 3, que abastece o bico 17.

Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018).

Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ).

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13).

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

Intimem-se.

Arquive-se após o trânsito em julgado.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou que: a) o Procon possui legitimidade para interditar o estabelecimento como medida cautelar; b) a atuação da instituição que visa proteger o consumidor foi pautada em estrita legalidade; e c) é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo (Evento 82, 1G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A quaestio cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a interdição de estabelecimento comercial.

Por meio da atividade fiscalizatória que é inerente à proteção do consumidor, constatou-se que o posto de gasolina apelado estaria comercializando gasolina adulterada "tipo C" no bico de abastecimento n. 17 do tanque 3.

Em razão disso, o apelante sustenta que, em observância à legislação que rege a matéria, foi necessária a interdição total do estabelecimento e que tal conduta se justifica no fato de que "o Procon possui poder de polícia para tomar medidas em qualquer esfera que demande o interesse do consumidor" (Evento 82, p. 5).

A despeito da argumentação trazida à baila, adianto que o reclamo não comporta provimento e a sentença deve ser mantida tal como lançada.

Não se desconhece que o Procon, enquanto órgão fiscalizador, possui legitimidade para atuar em prol da defesa dos direitos do consumidor. Tal prerrogativa decorre da previsão legal estatuída no artigo 55, §1º, da norma consumerista, que preconiza:

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Todavia, verifico que as peculiaridades do caso sub examine foram exauridas com maestria pelo juízo a quo e não vislumbro qualquer retoque a ser feito na sentença objurgada.

O eminente Juiz de Direito, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, laborando com profundidade e zelo, diligentemente fundamentou os pontos obstados, razão pela qual adoto os termos da sentença como razão de decidir a fim de evitar tautologia (Evento 71, 1G):

O ato atacado na presente ação é a Decisão Administrativa Cautelar n. 011/2020 (Evento 1, Outros 13), que determinou, em 16/04/2020, a interdição das atividades da impetrante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A referida medida foi aplicada porque, de acordo com o relatório da decisão, a impetrante estaria comercializando gasolina tipo C, por meio do bico de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT