Acórdão Nº 5032350-44.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5032350-44.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032350-44.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER

AGRAVANTE: SANDRA VAZ AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO

RELATÓRIO

SANDRA VAZ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Cumprimento de Sentença nº 5000207-65.2010.8.24.0018, em trâmite na comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), na qual foi indeferido o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD.



Aduziu a recorrente que o montante retido é protegido pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se tanto de salário quanto de quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, incs. IV e X) mantida em conta poupança. Pugnou pela concessão do efeito recursal suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso interposto.



Foi indeferida a carga almejada (Evento 9).



Intimada, a parte agravada contrarrazoou (Evento 17).



É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no qual se busca a reforma da decisão objurgada e, na caudal, ver liberados os valores bloqueados em conta de titularidade da agravante no Banco Banrisul S/A (R$ 1.492,22).



Sobre a impenhorabilidade, o Código de Processo Civil estabelece (art. 833) que são impenhoráveis: "[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"



Na visão de Didier Junior, o referido inciso IV "[...] consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar. Trata-se de regra que possui claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família" (Fredie Didier Júnior, et al, "Curso de Direito Processual Civil: execução", 12ª ed., São Paulo: Editora Juspodivm, 2022).



No caso, porque não há prova de que o valor bloqueado esteja sintonizado à percepção de salário, nem que se encontre mantido em conta de poupança, a invocada impenhorabilidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O impresso trazido aos...

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