Acórdão Nº 5032392-64.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-03-2021
Número do processo | 5032392-64.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5032392-64.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NELSO VALENTINI AGRAVADO: HORACIO RIBAS DE LARA
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática de Ev. 8, porque bem resume a controvérsia:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5009785-46.2020.8.24.0036, indeferiu pedido liminar de desocupação.
Neste recurso, o autor sustenta que embora a Lei 14.010/2020 impeça a concessão de liminar de despejo entre 20.03.2020 e 30.10.2020, por conta do fenômeno da pandemia, o caso em exame envolve débitos anteriores a esse período e sem nenhuma relação com a crise de saúde e financeira que afeta a todos.
Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a liminar de despejo.
O pedido de tutela recursal foi deferido a fim de "conceder o despejo liminar para desocupação em quinze dias" (Ev. 8).
A tentativa de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao recurso não teve êxito, uma vez que o aviso de recebimento anexado à correspondência retornou dos Correios com a informação "não procurado" (Ev. 28).
Este é o relatório
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela recursal apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se (Ev. 8):
De fato, a Lei 14.010/2020 não trata do período de inadimplência, se anterior ou posterior à pandemia do Covid-19. No entanto, não é difícil intuir que o desejo do legislador era apenas resguardar o direito à moradia daqueles que, surpreendidos pelas medidas restritivas e de isolamento, sofreram, de forma involuntária, queda brusca nas suas atividades ou rendimentos, inviabilizando o regular cumprimento das suas obrigações. O benefício legal, portanto, não acomoda os interesses dos devedores que já estavam nessa condição antes mesmo do Decreto que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus.
[...].
Como destacou o autor, a dívida compreende encargos contratuais vencidos em dezembro de 2019 e em janeiro e fevereiro de 2020 (despesas com energia elétrica - Ev. 01 - doc. 09/10), e o aluguel de fevereiro e março de 2020 (Ev. 01 - doc. 11/12), ou seja,...
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