Acórdão Nº 5032395-48.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5032395-48.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5032395-48.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: ODILIS TEREZA BONETT DA SILVA AGRAVANTE: NADIVO DIEDRICH AGRAVADO: JOAO PEDRO BONETT DA SILVA AGRAVADO: ALAIDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ CLAVIO BONETT DA SILVA AGRAVADO: SANTO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELOIDES BRUCKMANN AGRAVADO: NOEMIA ALMEIDA DA SILVA

RELATÓRIO

Odilis Tereza Bonett da Silva e Nadivo Diedrich interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de divisão e demarcação n. 5002038-78.2022.8.24.0067, movida em face de João Pedro Bonett da Silva e outros, a qual lhes indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo).

Afirmaram, em resumo, que a prova dos autos está a indicar que não têm condições de suportar as despesas do processo - pois são aposentados e recebem renda mensal baixa de patrimônio modesto - e, por isso, defendem ter direito à gratuidade, sob pena de se verem impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário.

Postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais do feito a quo e, ao final, o provimento do reclamo a fim de obterem, em definitivo, a benesse almejada.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 13), os autos vieram conclusos (Evento 14).

Decisão do Evento 15 indeferiu o pleito liminar.

As correspondências expedidas aos recorridos retornaram sem cumprimento (Evento 19).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Anota-se, por oportuno, que a ausência de intimação de João Pedro Bonett da Silva, Alaides de Oliveira, Luiz Cláudio Bonett da Silva, Santo Alves de Oliveira, Eloides Bruckmann e Noemia Almeida da Silva para a eventual apresentação das contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil) não gera nulidade no caso concreto, porquanto os acionados ainda não foram citados no feito originário e, em casos tais, há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é prescindível a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões a recurso se ela não havia sido citada e, por conseguinte, ainda não integrava a lide" (Recurso Especial n. 750.702/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2-2-2010).

Não diverge o posicionamento desta Corte de Justiça, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. PARTE NÃO CITADA NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO INCOMPLETA. [...] (Agravo de Instrumento n. 4025320-77.2019.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 9-6-2020, grifo nosso).

Nesse panorama, entende-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e, por isto, deverá ser conhecido.

2. MÉRITO

Quanto ao mérito, infere-se que os autores pretenderam a concessão da gratuidade judiciária - ao argumento central de seus baixos ganhos não suportam as custas do processo -, mas o pleito foi rejeitado na origem, a saber (Evento 11 do feito a quo):

1. A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc. LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in...

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