Acórdão Nº 5032431-61.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5032431-61.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5032431-61.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: EDIO SEBASTIAO MERIZE AGRAVADO: JOAO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: JOSE LUIZ DIAS CASTRO AGRAVADO: MIRIAM DIAS CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberty Seguros S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, no cumprimento de sentença n. 0307538-59.2016.8.24.0064/SC, proposto pelos agravados em face agravante, a qual determinou a remessa "dos autos à Contadoria Judicial para realização do(s) cálculo(s) da condenação nos moldes da sentença/acórdão prolatados, segundo os parâmetros jurisprudenciais que se têm observado em casos análogos", nos seguintes termos:
g) é devida, na hipótese, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios, no mesmo montante, consoante art. 523, § 1º, do CPC/2015, mormente considerando que não houve pagamento voluntário, mas tão somente depósito para fins de garantia do juízo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032255-12.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06-04-2017). Salienta-se, outrossim, que a base de cálculo neste caso consiste na soma da condenação (alínea "a" da presente) com os honorários advocatícios calculados sobre esta (alínea "e" da presente). (Evento 41, DESPADEC1 dos autos de origem).
Argumentou, em linhas gerais, que: a) o cálculo com valores devidos deve se pautar pela data de 18-01-2019, ocasião em que se deu o depósito da quantia incontroversa (Evento 23, COMP32 dos autos de origem); b) somente após essa data, caso encontrada alguma diferença, o valor devido poderia ser atualizado até a data atual, com as penalidades previstas pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Ao final, postulou o deferimento do efeito suspensivo da decisão recorrida, bem como almeja o provimento do inconformismo.
Deferida a tutela de urgência pleiteada (Evento 14).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões à insurgência (Evento 24).
É o relatório

VOTO


O recurso envereda contra decisão interlocutória que determinou a remessa "dos autos à Contadoria Judicial para realização do(s) cálculo(s) da condenação nos moldes da sentença/acórdão prolatados, segundo os parâmetros jurisprudenciais que se têm observado em casos...

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