Acórdão Nº 5032436-66.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5032436-66.2020.8.24.0038
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5032436-66.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: LAERCIO DE OLIVEIRA BERNARDO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Laércio de Oliveira Bernardo, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, em 25/03/2014, sofreu acidente de trabalho, ocasionando luxação redicivante e Síndrome do impacto, CIDs- S43 e M75.

Informou que, recebeu auxílio-doença, até 03/02/2020, quando a autarquia constatou ausência de incapacidade, encerrando o benefício.

Arguiu que, permanece incapaz de retornar ao labor, fazendo jus ao restabelecimento da benesse temporária, com o pagamento das parcelas retroativas.

Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos no Evento 48, acerca do qual as partes se manifestaram.

Citado, o requerido ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica.

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schiefler Fontes, nos seguintes termos:

III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Reconheço o direito à devolução das verbas que o INSS pagou à segurada a título de auxílio-doença, com relação à antecipação de tutela, as quais poderão ser apuradas em liquidação de sentença, mas a cobrança respectiva ficará suspensa até que novo benefício, que possibilite o desconto fracionado (10%), seja implantado em favor da parte autora.Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 4).Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.

Irresignadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram, cada qual, recurso de apelação.

O obreiro praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de incapacidade laboral.

Por fim, defendeu a anulação da determinação de devolução dos valores percebidos em razão da antecipação da tutela que lhe foi concedida

O INSS, por sua vez, postulou seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 30/06/2021.

É o essencial.

VOTO

As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais requisitos legais, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.

Cuida-se de apelações cíveis, interpostas com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

O benefício de auxílio-doença está previsto nos art. 59 e seguintes, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97.

Preconizam esses dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, extrai-se do laudo pericial que o autor padece de sequelas decorrentes de "Tendinopatia subescapular, supraespinal e infraespinal. Tenossinovite do cabo longo do bíceps. Bursite subacrômio-deltoídeia. Osteoartrose e sinovite acrômio-clavicular" (Evento 48 - LAUDO1, fl. 3).

A fim de apurar se faz jus ao benefício, o perito judicial afirmou, categoricamente, a inexistência de redução da aptidão laboral.

Leia-se:

O autor possui histórico e atestados que citam quadro de Luxação Recidivante de Ombro (CID S43). Alega estar na fila para cirurgia, porém em consulta ao site do SUS que traz as informações sobre pacientes em espera de procedimentos não constava que o autor estivesse aguardando a alegada cirurgia. Também não possui documentos mostrando tal situação de estar aguardando um procedimento cirúrgico. O autor ao atual exame pericial não apresentou limitações de força ou ainda de movimentos dos membros superiores. As mãos apresentavam calosidades exuberantes e descamação intensa(característica de contato com cimento) condizente com atividade laborativa braçal recente. Dessa forma, baseado nos dados existentes para análise entendo que o autor não apresenta incapacidade laborativa para seu trabalho habitual. Os dados existentes para análise não permitem afirmar a existência de incapacidade laborativa após a DCB em 03.02.2020.

Logo, inconteste a falta de elementos suficientes a preencher os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, porque não demonstrada qualquer limitação funcional, a sentença merece ser mantida.

A jurisprudência, sobre o tema, já definiu:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N. 8.213/91. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, AFASTANDO-SE A REATIVAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERRUPÇÃO ADMINISTRATIVA E A PROLAÇÃO DO DECISUM. LAUDO TÉCNICO, TODAVIA, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENESSE MANTIDA, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO...

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