Acórdão Nº 5032443-75.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo5032443-75.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5032443-75.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riu do Sul, contra o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, com o escopo de apurar a competência da execução penal imposta ao apenado Victor de França, que se encontra em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, no Município de Blumenau.
Sustenta o suscitante que a foi concedida a prisão domiciliar mediante monitoramento ao apenado Victor França, ante a superlotação carcerária e a ausência de vaga em uma das penitenciárias/colônias penais do Estado.
Ao iniciar a prisão domiciliar o apenado informou seu endereço na Comarca do juízo suscitado, o que ensejou o declínio de competência para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau. Entretanto, os autos foram devolvidos, ao fundamento que "apenas os atos fiscalizatórios devem ser deprecados, mantendo-se a competência no juízo de origem, diante do caráter transitório da medida".
Aduz que a pena a Corregedoria-Geral de Justiça orienta o declínio de competência dos autos de execução penal em que o apenado esteja cumprindo pena em prisão domiciliar, desde que não seja provisória.
Ascenderam os autos a este grau de jurisdição, tendo lavrado parecer pela a Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, opinando pelo desprovimento do conflito (evento 13).
Este é o relatório

VOTO


O conflito é de ser julgado improcedente.
Isso porque as informações trazidas no Processo de Execução criminal provisório n. 5023990-67.2020.8.24.0008, revelam que o apenado Victor de França foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006.
Em razão disto, foi negado o direito de recorrer em liberdade e determinada a instauração do PEC provisório, vez que o sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Realizada a consulta ao SISP, o PEC foi remetido para a Vara Criminal de Rio do Sul, pois o apenado encontrava-se segregado no Presídio Regional daquela Comarca.
Durante a fiscalização do PEC, o Presídio Regional de Rio do Sul encaminhou ofício subscrito pelo apenado solicitando a concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em razão da superlotação do Sistema Penitenciário, nos termos da Portaria 01/2017.
O juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul - ora suscitante -, responsável por fiscalizar o PEC, deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (evento 9 - autos originários).
Realizados os procedimentos para colocar o apenado em prisão domiciliar, o juízo de Rio do Sul declinou competência para a Comarca de Blumenau, pois o endereço do apenado é naquela Comarca.
Ao receber o feito, assim declarou o Juízo da Vara Única da 3ª Vara Criminal da Comarca Blumenau:
Em que pese o apenado ter informado endereço na cidade de Blumenau, tenho que este juízo é incompetente para a fiscalização e supervisão das medidas impostas para a prisão domiciliar concedida ao apenado VICTOR DE FRANCA.Isso porque segundo a Orientação n. 55/2015 da CGJSC, "se a condenação for a pena privativa de liberdade no regime aberto, restritiva de direitos e sursis o PEC deverá ser remetido à comarca/vara do último/atual endereço informado".Por outro lado, nos moldes da decisão colegiada proferida em 27/05/2019, que julgou o Conflito de Jurisdição n. 0001031-51.2019.8.24.0000 - o qual se aplica ao caso vertente por analogia - tem-se que se tratando de apenado em regime fechado/semiaberto, que se encontra cumprindo...

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