Acórdão Nº 5032463-49.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5032463-49.2020.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5032463-49.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: IVAN DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: VALTER CAETANO JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ivan da Silva, Joilson Pereira de Lima e Valter Caetano Júnior, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV (vítima João Luiz Abel); art. 129, § 1º, I (vítima Valdeci da Luz Maciel); e art. 129, caput (vítima José Luiz Camargo); todos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 2):
1 - Do Crime de Organização Criminosa
No curso das investigações realizadas no Inquérito Policial anexo (n. 0085-2020-0074), apurou-se que, no ano de 2020, na Cidade de Joinville, os denunciados IVAN DA SILVA, vulgo "Zambra", JOILSON PEREIRA DE LIMA, vulgo "Joh" e VALTER CAETANO JÚNIOR, vulgo "tenebroso", conscientes e voluntariamente, integraram a organização criminosa armada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, que tem como objetivo a prática de delitos, dentre os quais o tráfico de drogas e homicídios.
2 - Do Crime de Homicídio Qualificado contra a vítima João Luiz Abel
No mês início do mês de junho de 2020, na Cidade de Joinville, os denunciados IVAN DA SILVA, JOILSON PEREIRA DE LIMA e VALTER CAETANO JÚNIOR, associados a Felipe José dos Santos, já falecido e (vide Boletim de Ocorrência 00087.2020.0001026, evento 25, inquérito 2, págs. 28/31), planejaram o assassinato do Policial Militar aposentado João Luiz Abel, visando cumprir os desígnios da facção criminosa PGC, que preconiza a realização de atentados a agentes de segurança pública, inclusive aposentados, como represália às ações desenvolvidas contra os interesses do grupo criminoso. Dando seguimento ao plano traçado, no dia 4 de julho de 2020, os denunciados passaram a monitorar o estabelecimento "Tony Bar", situado na Rua Ernesto Bachtold, Bairro Aventureiro, Joinville, com o objetivo de encontrarem a visada vítima João Luiz Abel, que sabiam frequentar o local. Então, por volta das 22 horas, depois de se certificarem que a vítima João estava no referido bar, um dos denunciados e Felipe José dos Santos ingressaram no estabelecimento e, com vontade de matar, deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra João Luiz Abel, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9406.20.02154 (evento 25, inquérito 3, págs.19/21), ocasionando a sua morte. Assim, mediante planejamento comum e divisão de tarefas, os três denunciados e Felipe José dos Santos concorreram ativamente para o assassinato do ofendido João Luiz Abel. A motivação do crime foi nitidamente torpe, na medida em que os agentes delituais assassinaram a vítima pelo fato de ser Policial Militar aposentado, como forma de represália pelas atuações de agentes de segurança pública contra a organização criminosa a que pertencem. O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que os agentes delituais o atacaram repentinamente, enquanto jogava cartas com outras pessoas e não podia esperar o ataque fatal. Ainda, para o cometimento do crime, os denunciados empregaram recurso que gerou perigo comum, porquanto, conforme previamente planejado, efetuaram diversos disparos no interior do referido bar, ocasionando risco de que os funcionários e demais frequentadores também fossem atingidos.
3 - Dos Crimes de Lesão Corporal contra as vítimas Valdeci da Luz Maciel e José Luiz Camargo
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, durante os disparos deflagrados contra a vítima João Luiz Abel, os denunciados e Felipe José dos Santos, por erro de execução, também atingiram a vítima Valdeci da Luz Maciel, provocando-lhe a grave lesão corporal descrita no laudo pericial n. 9406.20.02363, bem como a vítima José Luiz Camargo, ocasionando-lhe a lesão descrita no laudo pericial n. 9406.20.02362 (evento 25, inquérito 2, págs. 2 e 3, do IP). Destaca-se que houve plena previsibilidade por parte de todos denunciados quanto às lesões sofridas por Valdeci e José Luiz, porquanto viram que elas estavam muito próximas à vítima João Luiz Abel e, mesmo assim, deflagraram diversos disparos nas suas direções.
Recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados (autos da AP, doc. 26), Joilson e Valter não foram encontrados (autos da AP, docs. 34, 42, 60, 63 e 66). Por essa razão, foi realizada a citação por edital em relação a ambos (autos da AP, docs. 36-37, 39, 69-71 e 74).
O réu Ivan, devidamente citado (autos da AP, docs. 43-44), apresentou resposta à acusação (autos da AP, doc. 59).
O oficial de justiça conseguiu citar pessoalmente Joilson (autos da AP, doc. 57), o qual apresentou resposta à acusação no doc. 72 dos autos da AP.
Posteriormente, Valter foi citado (autos da AP, doc. 100) e constituiu procurador (autos da AP, docs. 87-88) e apresentou resposta à acusação (autos da AP, doc. 95), porém, em razão do descompasso da marcha processual em relação aos demais acusados, o magistrado a quo determinou a cisão dos autos, permanecendo nesse processo os réus Ivan e Joilson (autos da AP, doc. 96).
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou "os acusados IVAN DA SILVA e JOILSON PEREIRA DE LIMA para julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV (vítima João Luiz Abel), art. 129, § 1º, I (vítima Valdeci da Luz Maciel) e art. 129, caput, (vítima José Luiz Camargo), c/c art. 73, última parte, todos do Código Penal; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13" (autos da AP, doc. 105).
Não conformado com a prestação jurisdicional, o acusado Ivan interpôs recurso em sentido estrito (autos da AP, doc. 108), o qual foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (docs. 5-6).
No doc. 186 dos autos da AP, sobreveio decisão oriunda dos autos de n. 5004299-40.2021.8.24.0038, onde tramitava o feito em face do réu Valter, deferindo a unificação com a presente ação penal, nesses termos:
III - Com inteligência aos princípios da celeridade e economia processual (otimização das sessões plenárias), bem como de que ambas as demandas se encontram na mesma fase processual (conexão), defiro a unificação da presente com a ação penal n. 5032463- 49.2020.8.24.0038, cuja sessão plenária está agendada para data próxima, juntando-se as peças principais destes naqueles, vinculando-se.
Submetidos a julgamento, o Tribunal do Júri julgou procedente à acusação para (autos da AP, doc. 297): a) CONDENAR "o réu Ivan da Silva, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 43 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, em decorrência da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c o art. 61, I; no art. 129, § 1°, I; e no art. 129, caput, todos estes na forma do art. 73, in fine, do Código Penal, e no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 61, I, do Código Penal"; b) CONDENAR "o réu Joilson Pereira de Lima, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 41 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e pagamento de 17 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, em decorrência da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c o art. 61, I; no art. 129, § 1°, I; e no art. 129, caput, todos estes na forma do art. 73, in fine, do Código Penal, e no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 61, I, do Código Penal"; c) CONDENAR "o réu Valter Caetano Júnior, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 37 anos e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, em decorrência da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c o art. 61, I; no art. 129, § 1°, I; e no art. 129, caput, todos estes na forma do art. 73, in fine, do Código Penal, e no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 61, I, do Código Penal".
A decisão do doc. 315 dos autos da AP corrigiu os seguintes erros materiais existentes no decisum:
1. Avoco os autos para corrigir dois erros materiais existentes na sentença de sentença de evento 521:
a) Houve equívoco na soma das penas do réu Ivan da Silva, especificamente nos dias da prisão: enquanto foi condenado à pena privativa de liberdade de 36 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio, e de 7 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, e 24 dias-multa, o que totalizada 43 anos 2 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, fiz constar 43 anos 2 meses e 12 dias de reclusão e 24 dias-multa.
Assim, fica retificada a soma, tanto por ocasião da fundamentação, quanto no dispositivo.
b) Embora ao réu Joilson Pereira de Lima tenha sido aplicada a pena privativa de liberdade de 41 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 17 dias-multa, fiz constar no dispositivo 41 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 17 dias-multa.
Por isso, também fica retificado o dispositivo nesse ponto.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Irresignados com a decisão, os réus Valter e Ivan interpuseram recursos de apelação (autos da AP, docs. 299 e 302).
O acusado Valter, em suas razões (doc. 13), preliminarmente, alegou que o júri deve ser anulado por conta do uso indevido de marca-passo. Aduziu que, além dos fundamentos utilizados pela Juíza Presidente para manutenção serem inidôneos, permaneceu com o marca-passo por horas e "sem apresentar qualquer indicativo de tentativa de fuga ou risco à integridade física de qualquer um dos presentes" (fls. 3-6).
Ainda em sede de prefacial, postulou pela anulação do julgamento, porquanto foi...

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